# Registro público: STJ — 2014723

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49045/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49045.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3587df0fc610a15f3f398f59379fd36dcc7b863a7c4cc273088967953b115628

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM
DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A incidência de circunstância atenuante, como a confissão
espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo
legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na
jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo
que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento
acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe
de 9/5/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM
DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A incidência de circunstância atenuante, como a confissão
espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo
legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior.
2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na
jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo
que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento
acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe
de 9/5/2023).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
