{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49047,"origem":"stj","sha256_origem":"2640bade99084646dd30cb673542d735d010c7d370590ee079d62bceae453526","registro_original":{"id_fonte":"000861857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"818978","numero_registro":"202301382603","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO TÁCITA DO MPF.\nINTEMPESTIVIDADE AFASTADA. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO N.\n11.302/22. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, NA\nMODALIDADE PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE.\n1. No caso dos autos, a intimação eletrônica foi disponibilizada ao\nMinistério Público Federal em 28/9/2023. A intimação tácita do\nembargante ocorreu aos 8/10/2023.  Iniciado o prazo para oposição\ndos embargos no dia 9/9/2023, com prazo final em 10/10/2023, são\ntempestivos os aclaratórios opostos em 5/10/2023.\n2. O acórdão embargado é claro ao mencionar que, de acordo com o\nart. 7º do ato Presidencial, o indulto natalino não abrange o\ntráfico privilegiado de drogas. E, embora o caput do art. 5º vede o\nbeneficio às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de\nliberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos, tais\ndispositivos devem ser interpretados no sentido de que o art. 7º,\nVI, parte final, do Decreto n. 11.302/2022, excepciona a regra geral\nestabelecida no art. 5º do referido ato.\n3. Inexiste obscuridade acerca da posição do julgador sobre o tema,\ndecorrente de manifesta confusão ou ininteligência. O inconformismo\ndo embargante, na realidade, é com o julgamento meritório,\ndesiderato inadmissível em aclaratórios.\n4. Embargos de declaração acolhidos para afastar a intempestividade\ndos aclaratórios de e-STJ fls. 121/124, rejeitando-o, todavia, no\nmérito.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração para afastar a intempestividade\ndos aclaratórios de e-STJ fls. 121/124, rejeitando-os, todavia, no\nmérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio\nSchietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:011302 ANO:2022\n        ART:00005 ART:00007 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(INDULTO NATALINO - CRITÉRIO DE APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 820560>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"059d87f6789747e112ddbdcf445a7d762089cfe4e34cf314ff552c80c0a8d216","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
