# Registro público: STJ — 818978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49047/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49047.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2640bade99084646dd30cb673542d735d010c7d370590ee079d62bceae453526

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO TÁCITA DO MPF.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO N.
11.302/22. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, NA
MODALIDADE PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, a intimação eletrônica foi disponibilizada ao
Ministério Público Federal em 28/9/2023. A intimação tácita do
embargante ocorreu aos 8/10/2023.  Iniciado o prazo para oposição
dos embargos no dia 9/9/2023, com prazo final em 10/10/2023, são
tempestivos os aclaratórios opostos em 5/10/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado é claro ao mencionar que, de acordo com o
art. 7º do ato Presidencial, o indulto natalino não abrange o
tráfico privilegiado de drogas. E, embora o caput do art. 5º vede o
beneficio às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de
liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos, tais
dispositivos devem ser interpretados no sentido de que o art. 7º,
VI, parte final, do Decreto n. 11.302/2022, excepciona a regra geral
estabelecida no art. 5º do referido ato.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste obscuridade acerca da posição do julgador sobre o tema,
decorrente de manifesta confusão ou ininteligência. O inconformismo
do embargante, na realidade, é com o julgamento meritório,
desiderato inadmissível em aclaratórios.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para afastar a intempestividade
dos aclaratórios de e-STJ fls. 121/124, rejeitando-o, todavia, no
mérito.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO TÁCITA DO MPF.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO N.
11.302/22. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, NA
MODALIDADE PRIVILEGIADA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE.
1. No caso dos autos, a intimação eletrônica foi disponibilizada ao
Ministério Público Federal em 28/9/2023. A intimação tácita do
embargante ocorreu aos 8/10/2023.  Iniciado o prazo para oposição
dos embargos no dia 9/9/2023, com prazo final em 10/10/2023, são
tempestivos os aclaratórios opostos em 5/10/2023.
2. O acórdão embargado é claro ao mencionar que, de acordo com o
art. 7º do ato Presidencial, o indulto natalino não abrange o
tráfico privilegiado de drogas. E, embora o caput do art. 5º vede o
beneficio às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de
liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos, tais
dispositivos devem ser interpretados no sentido de que o art. 7º,
VI, parte final, do Decreto n. 11.302/2022, excepciona a regra geral
estabelecida no art. 5º do referido ato.
3. Inexiste obscuridade acerca da posição do julgador sobre o tema,
decorrente de manifesta confusão ou ininteligência. O inconformismo
do embargante, na realidade, é com o julgamento meritório,
desiderato inadmissível em aclaratórios.
4. Embargos de declaração acolhidos para afastar a intempestividade
dos aclaratórios de e-STJ fls. 121/124, rejeitando-o, todavia, no
mérito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração para afastar a intempestividade
dos aclaratórios de e-STJ fls. 121/124, rejeitando-os, todavia, no
mérito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDULTO NATALINO - CRITÉRIO DE APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 820560>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
        ART:00005 ART:00007 INC:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
