{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49048,"origem":"stj","sha256_origem":"7fe719b023a8d5982bbb6bda9f619ed02561aec921c663752ff3f7c528fcf936","registro_original":{"id_fonte":"000861858","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"815160","numero_registro":"202301179814","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO\nHABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO\nI, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença\ncondenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de\nrevisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da\ncompetência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea\n\"e\", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de\nJustiça, originariamente, \"as revisões criminais e as ações\nrescisórias de seus julgados\". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas\ndo Superior Tribunal de Justiça.\n2. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada de ofício, pois, no\ncaso, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da\nLei n. 11.343/2006 foi afastada não apenas em razão da quantidade da\ndroga apreendida, mas também devido às circunstâncias concretas do\ncaso demonstrarem a dedicação habitual do Agravante a atividades\ncriminosas, evidenciada pelo  modus operandi do delito, no qual\ntambém foram apreendidos seis rádios comunicadores, diversas\nmunições, coletes balísticos, três balanças de precisão, além de\nembalagens plásticas. Nesse contexto, não é possível desconstituir a\nconclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação do Acusado à\natividade criminosa, por ser vedado, na presente via, revolver o\ncontexto fático-probatório dos autos.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA\nDE §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE\nCRIMINOSA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 812762>>-MS, <<AgRg no HC 843045>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 2042757>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"73b60bfda97268d63ea7c23b6fff790cfe52a8579ceae7153a6510bf899453af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
