{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49049,"origem":"stj","sha256_origem":"b811d3a9b9421f7c629f80cdf2c0b92c3f105f7ca346f4cbb98e8095e884d8fa","registro_original":{"id_fonte":"000861859","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"819389","numero_registro":"202301394049","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE\nDROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA\nPREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO\nCOM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.  AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi\nafastada com a justificativa de que o Agravante se dedicava a\natividades criminosas, não apenas em razão da existência de ações\npenais em curso, mas com base nas circunstâncias da prática\ndelitiva, destacando-se a grande quantidade de drogas apreendidas, o\n\"envolvimento de diversas pessoas, algumas não identificadas\", com\na participação do réu como batedor, divisão de tarefas e transporte\ndo entorpecente para outro Estado da federação.\n2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das\ninstâncias de origem sobre a dedicação do Agravante à atividade\ncriminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena\nprevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser\nvedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos\nautos.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - AÇÕES PENAIS\nEM CURSO - QUANTIDADE DE DROGA - DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 661017>>-SP, <<AgRg no HC 834057>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 804775>>-PR\n(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADES\nCRIMINOSAS - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 665855>>-SP, <<AgRg no HC 667568>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"04c909dbeb8b3f09f55476e98218f0906859a178c0dd792404366cada513d647","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
