# Registro público: STJ — 678596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4905/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 488f55e25955cc8676d88e1c98b6c83b537d70a62704757b538b1693bfc162bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DIREITO
DE IMAGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DANO
MORAL. PUBLICAÇÃO DIFAMATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA
PUBLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o Tribunal de
origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as
questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo
a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o termo inicial do prazo prescricional relativo ao dano
provocado à imagem do indivíduo é a data de cada publicação não
autorizada, renovando-se, assim, o referido prazo na hipótese de um
novo ato ilícito. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno des provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. DIREITO
DE IMAGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DANO
MORAL. PUBLICAÇÃO DIFAMATÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA
PUBLICAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o Tribunal de
origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as
questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo
a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir
julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação
jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que o termo inicial do prazo prescricional relativo ao dano
provocado à imagem do indivíduo é a data de cada publicação não
autorizada, renovando-se, assim, o referido prazo na hipótese de um
novo ato ilícito. Precedentes.
3. Agravo interno des provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
