# Registro público: STJ — 2258620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49051/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49051.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35babf806e88cab2bc24cd0d13d320965a04b47a87c4998c01688971fd6abd8b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000861861
- **Número de registro na fonte:** 202203731890
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO
MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. INVASÃO DE RESIDÊNCIA HABITADA. MAUS
ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores,
constituem requisitos para o afastamento da tipicidade material da
conduta: "a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma
periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica
provocada." (AgRg no AREsp 2392646/SP, Rel. Ministro Antônio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/10/2023, DJe de
06/10/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso vertente, não obstante o bem subtraído ser de pouca
monta, para além de o Acusado ostentar m aus antecedentes
específicos na prática de crimes patrimoniais, o modus operandi da
conduta, consistente no ingresso de residência habitada, durante o
repouso noturno, afasta a possibilidade aplicação do princípio da
insignificância, diante da não comprovação de seus requisitos.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO
MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. INVASÃO DE RESIDÊNCIA HABITADA. MAUS
ANTECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores,
constituem requisitos para o afastamento da tipicidade material da
conduta: "a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma
periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica
provocada." (AgRg no AREsp 2392646/SP, Rel. Ministro Antônio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/10/2023, DJe de
06/10/2023).
2. No caso vertente, não obstante o bem subtraído ser de pouca
monta, para além de o Acusado ostentar m aus antecedentes
específicos na prática de crimes patrimoniais, o modus operandi da
conduta, consistente no ingresso de residência habitada, durante o
repouso noturno, afasta a possibilidade aplicação do princípio da
insignificância, diante da não comprovação de seus requisitos.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS PARA O AFASTAMENTO DA
TIPICIDADE MATERIAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2392646>>-SP
(FURTO - REPOUSO NOTURNO - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE DA CONDUTA -
MAUS ANTECEDENTES - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1976768>>-TO,
         <<AgRg no AREsp 1359111>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 88370383b0bf4d5847ec5ed62c362eb0f40f293f997568e930176b4cdcbc2aa4
- **SHA-256 do registro documental:** 35babf806e88cab2bc24cd0d13d320965a04b47a87c4998c01688971fd6abd8b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2258620 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 35babf806e88cab2bc24cd0d13d320965a04b47a87c4998c01688971fd6abd8b
- **SHA-256 do comentário:** ed7c6c9d51ef5107c987da619aec40e1a8bc96edae889ac71842f1d7036c15f9
