{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49052,"origem":"stj","sha256_origem":"2461e55915236641605f8663443f4f852e5ca4bfdc6242b9661c9fa4341a10eb","registro_original":{"id_fonte":"000861862","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"179279","numero_registro":"202301177855","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM\nTRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO. INCABÍVEL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA E\nAPTIDÃO FORMAL DA DENÚNCIA, QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO\nCPP. AUSÊNCIA DE DOLO E INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nRECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao\nagravante impugnar especificamente todos os fundamentos\nestabelecidos na decisão agravada.\n2. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional,\njustificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de\nanálise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a\npresença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de\nindícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. A liquidez\ndos fatos, assim, constitui requisito inafastável na apreciação da\njusta causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no\nespectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário,\numa vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder\nflagrante a ponto de ser demonstrada de plano. Precedentes.\n3. No presente caso, a propositura da ação penal exige tão somente a\npresença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a\ncerteza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada\napós a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento\nda denúncia, o princípio do in dubio pro societate. Na espécie, é\npossível verificar a presença dos indícios mínimos de autoria e\nmaterialidade necessários para a persecução penal, amparados nos\nfatos narrados e deduzidos na exordial acusatória, na medida em que,\n\"No mais, cumpre registrar que, de acordo com jurisprudência\nconsolidada, o exame de teses relativas ao mérito da ação penal\n(tais como a de inexistência de fato gerador para cobrança do\ntributo, a da falta de responsabilidade tributária por parte do\npaciente, e a de aplicação do princípio da insignificância) não é\npermitido pela via limitada do Habeas Corpus, uma vez que depende de\ndilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.\" (fl.\n250), ainda mais porque nem sequer foram objeto de análise perante\nas instâncias ordinárias.\n4. Ainda da leitura da narrativa constante dos autos, verifica-se\nque o Ministério Público estadual descreveu adequadamente o fato\ncriminoso, em tese, no concernente à prática do crime previsto no\nart. 1º, II e V, da Lei n. 8.137/1990, não havendo que falar em\nausência dos requisitos constantes do art. 41 do CPP, e muito menos\nem acusação temerária.\n5.  In casu , a defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas\ncorpus, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte\nSuperior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental\nque não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão\nagravada.\n6.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1b26b1f42af4a32d597d0dd64d1c613e859cd82c91ef7d9b960756d1ce166f18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
