# Registro público: STJ — 179279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2461e55915236641605f8663443f4f852e5ca4bfdc6242b9661c9fa4341a10eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO. INCABÍVEL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA E
APTIDÃO FORMAL DA DENÚNCIA, QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO
CPP. AUSÊNCIA DE DOLO E INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** O trancamento da ação penal constitui medida excepcional,
justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de
análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a
presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de
indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. A liquidez
dos fatos, assim, constitui requisito inafastável na apreciação da
justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no
espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário,
uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder
flagrante a ponto de ser demonstrada de plano. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, a propositura da ação penal exige tão somente a
presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a
certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada
após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento
da denúncia, o princípio do in dubio pro societate. Na espécie, é
possível verificar a presença dos indícios mínimos de autoria e
materialidade necessários para a persecução penal, amparados nos
fatos narrados e deduzidos na exordial acusatória, na medida em que,
"No mais, cumpre registrar que, de acordo com jurisprudência
consolidada, o exame de teses relativas ao mérito da ação penal
(tais como a de inexistência de fato gerador para cobrança do
tributo, a da falta de responsabilidade tributária por parte do
paciente, e a de aplicação do princípio da insignificância) não é
permitido pela via limitada do Habeas Corpus, uma vez que depende de
dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ." (fl.
250), ainda mais porque nem sequer foram objeto de análise perante
as instâncias ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda da leitura da narrativa constante dos autos, verifica-se
que o Ministério Público estadual descreveu adequadamente o fato
criminoso, em tese, no concernente à prática do crime previsto no
art. 1º, II e V, da Lei n. 8.137/1990, não havendo que falar em
ausência dos requisitos constantes do art. 41 do CPP, e muito menos
em acusação temerária.
- **Item 5 (texto oficial):** In casu , a defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas
corpus, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte
Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental
que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO. INCABÍVEL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA E
APTIDÃO FORMAL DA DENÚNCIA, QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO
CPP. AUSÊNCIA DE DOLO E INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada.
2. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional,
justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de
análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a
presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de
indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. A liquidez
dos fatos, assim, constitui requisito inafastável na apreciação da
justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no
espectro processual do habeas corpus ou de seu recurso ordinário,
uma vez que seu manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder
flagrante a ponto de ser demonstrada de plano. Precedentes.
3. No presente caso, a propositura da ação penal exige tão somente a
presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a
certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada
após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento
da denúncia, o princípio do in dubio pro societate. Na espécie, é
possível verificar a presença dos indícios mínimos de autoria e
materialidade necessários para a persecução penal, amparados nos
fatos narrados e deduzidos na exordial acusatória, na medida em que,
"No mais, cumpre registrar que, de acordo com jurisprudência
consolidada, o exame de teses relativas ao mérito da ação penal
(tais como a de inexistência de fato gerador para cobrança do
tributo, a da falta de responsabilidade tributária por parte do
paciente, e a de aplicação do princípio da insignificância) não é
permitido pela via limitada do Habeas Corpus, uma vez que depende de
dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ." (fl.
250), ainda mais porque nem sequer foram objeto de análise perante
as instâncias ordinárias.
4. Ainda da leitura da narrativa constante dos autos, verifica-se
que o Ministério Público estadual descreveu adequadamente o fato
criminoso, em tese, no concernente à prática do crime previsto no
art. 1º, II e V, da Lei n. 8.137/1990, não havendo que falar em
ausência dos requisitos constantes do art. 41 do CPP, e muito menos
em acusação temerária.
5.  In casu , a defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas
corpus, o que atrai o enunciado da Súmula n. 182 desta Corte
Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental
que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada.
6.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
