{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49053,"origem":"stj","sha256_origem":"34bf5b298735d9d35055642995b0fa2936c07fd182c75225c587e63f28d5bd98","registro_original":{"id_fonte":"000861863","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"811874","numero_registro":"202301029633","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA.\nELEMENTAR DO TIPO PENAL. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO\nCOMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\n1. A quantidade de entorpecentes, embora não possa ser considerada\npequena, também não se mostra excessiva, sendo que \"[a] orientação\ndo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apreensão de\ninexpressiva quantidade de drogas somente com especial justificação\npermitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos\"\n(AgRg no RHC n. 177.030/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em\n14/8/2023, DJe de 17/8/2023).\n2. Não obstante tenham as instâncias ordinárias feito menção a\nelementos concretos do caso como as circunstâncias do delito, tendo\nem vista a apreensão de apetrechos utilizados na traficância,\nverifica-se que a quantidade de drogas localizada não se mostra\nexacerbada, o que não permite concluir, sobretudo ante sua\nprimariedade, que o ora agravado se dedique a atividades criminosas.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 177030>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"41b4561e051e6756ae78c172310086dc96707fead6f9df56adbc5e6928525d7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
