{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49055,"origem":"stj","sha256_origem":"2aea7aa8c515bad00b69d0c1ce211281cf30955edc0a00a59f30f77ac03ce30a","registro_original":{"id_fonte":"000861865","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"827848","numero_registro":"202301884208","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO E FALSA\nIDENTIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nHABITUALIDADE DELITIVA. TIPICIDADE DA CONDUTA. TEMA REPETITIVO N.\n646 DO STJ. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS\nIN IDEM. CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA. FRAÇÃO DA TENTATIVA. ITER\nCRIMINIS PERCORRIDO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. REGIME INICIAL\nSEMIABERTO MANTIDO. DETRAÇÃO PENAL. DISCUSSÃO IRRELEVANTE.\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. A habitualidade delitiva, representada pelos maus antecedentes e\npela reincidência, tem sido compreendida como obstáculo inicial à\ntese da aplicação do princípio da insignificância, ressalvada\nexcepcional peculiaridade do caso penal.\n2. \"É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante\nautoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa\n(art. 307 do CP)\" (Tema repetitivo n. 646 do STJ).\n3. O Tribunal de origem indicou expressamente os feitos criminais\ncaracterizadores dos maus antecedentes, bem como aqueles\nrelacionados ao reconhecimento da reincidência, possibilitando assim\nconstatar inexistir identidade entre os mesmos, pelo que não há se\nfalar em ocorrência de bis in idem.\n4. Não há se falar em ilegalidade flagrante quanto ao não\nreconhecimento da confissão, pois, como bem concluiu o Tribunal de\norigem, não consta que tenha o paciente admitido a prática do ato\ndelituoso.\n5. A instância ordinária concluiu, fundamentadamente, pela redução\nem 1/2, uma vez que houve significativo esgotamento do iter criminis\npelo agente, apenas não se consumando o delito por circunstâncias\nalheias à sua vontade.\n6. \"A inversão do julgado, de forma a verificar se deve ser aplicada\na fração máxima do redutor pela tentativa, implicaria profunda\nanálise do arcabouço fático-probatório, o que é defeso na via\nestreita do habeas corpus\". (HC n. 456.927/SC, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 28/3/2019.)\n7. Considerando-se que as penas aplicadas para os dois delitos são\ninferiores a 4 anos, e diante da existência de maus antecedentes e\nda reincidência, não há falar em fixação do regime inicial aberto.\nJurisprudência do STJ.\n8. \"No caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do\ntempo de prisão provisória, nos moldes do art. 387, § 2º, do Código\nde Processo Penal, para fins de escolha do regime inicial de\ncumprimento da pena. Isso porque, ainda que descontado o período de\nprisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na\ncondenação, pois o agravamento do regime está baseado na existência\nde circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes - e na\nreincidência do acusado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do\nCódigo Penal\" (AgRg no AREsp n. 2.192.322/PR, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe\nde 27/2/2023.)\n9. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art307"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00307"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1b62de64ad66d7db5f486b24ae62b50445f2e351867c966fdf069d2a9d9e2568","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
