# Registro público: STJ — 827848

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49055/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2aea7aa8c515bad00b69d0c1ce211281cf30955edc0a00a59f30f77ac03ce30a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO E FALSA
IDENTIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
HABITUALIDADE DELITIVA. TIPICIDADE DA CONDUTA. TEMA REPETITIVO N.
646 DO STJ. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS
IN IDEM. CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA. FRAÇÃO DA TENTATIVA. ITER
CRIMINIS PERCORRIDO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. REGIME INICIAL
SEMIABERTO MANTIDO. DETRAÇÃO PENAL. DISCUSSÃO IRRELEVANTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A habitualidade delitiva, representada pelos maus antecedentes e
pela reincidência, tem sido compreendida como obstáculo inicial à
tese da aplicação do princípio da insignificância, ressalvada
excepcional peculiaridade do caso penal.
- **Item 2 (texto oficial):** "É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante
autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa
(art. 307 do CP)" (Tema repetitivo n. 646 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem indicou expressamente os feitos criminais
caracterizadores dos maus antecedentes, bem como aqueles
relacionados ao reconhecimento da reincidência, possibilitando assim
constatar inexistir identidade entre os mesmos, pelo que não há se
falar em ocorrência de bis in idem.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há se falar em ilegalidade flagrante quanto ao não
reconhecimento da confissão, pois, como bem concluiu o Tribunal de
origem, não consta que tenha o paciente admitido a prática do ato
delituoso.
- **Item 5 (texto oficial):** A instância ordinária concluiu, fundamentadamente, pela redução
em 1/2, uma vez que houve significativo esgotamento do iter criminis
pelo agente, apenas não se consumando o delito por circunstâncias
alheias à sua vontade.
- **Item 6 (texto oficial):** "A inversão do julgado, de forma a verificar se deve ser aplicada
a fração máxima do redutor pela tentativa, implicaria profunda
análise do arcabouço fático-probatório, o que é defeso na via
estreita do habeas corpus". (HC n. 456.927/SC, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 28/3/2019.)
- **Item 7 (texto oficial):** Considerando-se que as penas aplicadas para os dois delitos são
inferiores a 4 anos, e diante da existência de maus antecedentes e
da reincidência, não há falar em fixação do regime inicial aberto.
Jurisprudência do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** "No caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do
tempo de prisão provisória, nos moldes do art. 387, § 2º, do Código
de Processo Penal, para fins de escolha do regime inicial de
cumprimento da pena. Isso porque, ainda que descontado o período de
prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na
condenação, pois o agravamento do regime está baseado na existência
de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes - e na
reincidência do acusado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal" (AgRg no AREsp n. 2.192.322/PR, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe
de 27/2/2023.)
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO E FALSA
IDENTIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
HABITUALIDADE DELITIVA. TIPICIDADE DA CONDUTA. TEMA REPETITIVO N.
646 DO STJ. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS
IN IDEM. CONFISSÃO NÃO RECONHECIDA. FRAÇÃO DA TENTATIVA. ITER
CRIMINIS PERCORRIDO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. REGIME INICIAL
SEMIABERTO MANTIDO. DETRAÇÃO PENAL. DISCUSSÃO IRRELEVANTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A habitualidade delitiva, representada pelos maus antecedentes e
pela reincidência, tem sido compreendida como obstáculo inicial à
tese da aplicação do princípio da insignificância, ressalvada
excepcional peculiaridade do caso penal.
2. "É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante
autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa
(art. 307 do CP)" (Tema repetitivo n. 646 do STJ).
3. O Tribunal de origem indicou expressamente os feitos criminais
caracterizadores dos maus antecedentes, bem como aqueles
relacionados ao reconhecimento da reincidência, possibilitando assim
constatar inexistir identidade entre os mesmos, pelo que não há se
falar em ocorrência de bis in idem.
4. Não há se falar em ilegalidade flagrante quanto ao não
reconhecimento da confissão, pois, como bem concluiu o Tribunal de
origem, não consta que tenha o paciente admitido a prática do ato
delituoso.
5. A instância ordinária concluiu, fundamentadamente, pela redução
em 1/2, uma vez que houve significativo esgotamento do iter criminis
pelo agente, apenas não se consumando o delito por circunstâncias
alheias à sua vontade.
6. "A inversão do julgado, de forma a verificar se deve ser aplicada
a fração máxima do redutor pela tentativa, implicaria profunda
análise do arcabouço fático-probatório, o que é defeso na via
estreita do habeas corpus". (HC n. 456.927/SC, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 28/3/2019.)
7. Considerando-se que as penas aplicadas para os dois delitos são
inferiores a 4 anos, e diante da existência de maus antecedentes e
da reincidência, não há falar em fixação do regime inicial aberto.
Jurisprudência do STJ.
8. "No caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do
tempo de prisão provisória, nos moldes do art. 387, § 2º, do Código
de Processo Penal, para fins de escolha do regime inicial de
cumprimento da pena. Isso porque, ainda que descontado o período de
prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na
condenação, pois o agravamento do regime está baseado na existência
de circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes - e na
reincidência do acusado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do
Código Penal" (AgRg no AREsp n. 2.192.322/PR, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe
de 27/2/2023.)
9. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art307

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00307

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art307](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art307)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 858558](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89965/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art307
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2083968](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101806/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art307
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2248031](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25070/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art307
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 646 do STJ: Direito penal. art. 307 do cp. prisão](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-646/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-646%2F)

