{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49059,"origem":"stj","sha256_origem":"48c7a43586966eacf585e613f052801b411cf5e18f70735523dc0ebc19c6629e","registro_original":{"id_fonte":"000861869","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"836403","numero_registro":"202302325053","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N.\n11.343/2006. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5\ndias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em\ngeral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Portanto, sendo o feito\napresentado em mesa, não há previsão para intimação da parte para\nsustentação oral.\n2. No caso, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte a\nquo, nos limites cognitivos de um habeas corpus, é a autoria\ndelitiva em desfavor do paciente, mormente considerando a quantidade\nde drogas apreendidas e também as circunstâncias em que ocorreu a\nprisão, pois os elementos de prova reunidos - os depoimentos dos\nagentes penitenciários; a quantidade da droga apreendida [passível\nde confecção de aproximadamente 110 (cento e dez) cigarros]; o local\nda ocorrência, onde entorpecentes possuem alto valor de mercado e\nas oportunidades para consumi-los são mínimas; a pretérita\ncondenação do apelante em crime da mesma espécie, o que leva a crer\nque aquela quantidade seria vendida -, maxima venia, levam à certeza\nmoral pela condenação, atendendo-se o contido no preceito ditado\npelo novel art. 28,§ 2º, da Lei n. 11.343/06.\n3. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada\ndemandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente\ncom os estreitos lindes desta ação constitucional de rito célere e\nde cognição sumária.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 676320>>-SP, <<AgRg no HC 746121>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0f3e603e099ac731079dcb1f26d6f581c30043c14e8a896c2ff5180e382ad4a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
