# Registro público: STJ — 836403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49059/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48c7a43586966eacf585e613f052801b411cf5e18f70735523dc0ebc19c6629e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Portanto, sendo o feito
apresentado em mesa, não há previsão para intimação da parte para
sustentação oral.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte a
quo, nos limites cognitivos de um habeas corpus, é a autoria
delitiva em desfavor do paciente, mormente considerando a quantidade
de drogas apreendidas e também as circunstâncias em que ocorreu a
prisão, pois os elementos de prova reunidos - os depoimentos dos
agentes penitenciários; a quantidade da droga apreendida [passível
de confecção de aproximadamente 110 (cento e dez) cigarros]; o local
da ocorrência, onde entorpecentes possuem alto valor de mercado e
as oportunidades para consumi-los são mínimas; a pretérita
condenação do apelante em crime da mesma espécie, o que leva a crer
que aquela quantidade seria vendida -, maxima venia, levam à certeza
moral pela condenação, atendendo-se o contido no preceito ditado
pelo novel art. 28,§ 2º, da Lei n. 11.343/06.
- **Item 3 (texto oficial):** Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada
demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente
com os estreitos lindes desta ação constitucional de rito célere e
de cognição sumária.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N.
11.343/2006. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Portanto, sendo o feito
apresentado em mesa, não há previsão para intimação da parte para
sustentação oral.
2. No caso, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte a
quo, nos limites cognitivos de um habeas corpus, é a autoria
delitiva em desfavor do paciente, mormente considerando a quantidade
de drogas apreendidas e também as circunstâncias em que ocorreu a
prisão, pois os elementos de prova reunidos - os depoimentos dos
agentes penitenciários; a quantidade da droga apreendida [passível
de confecção de aproximadamente 110 (cento e dez) cigarros]; o local
da ocorrência, onde entorpecentes possuem alto valor de mercado e
as oportunidades para consumi-los são mínimas; a pretérita
condenação do apelante em crime da mesma espécie, o que leva a crer
que aquela quantidade seria vendida -, maxima venia, levam à certeza
moral pela condenação, atendendo-se o contido no preceito ditado
pelo novel art. 28,§ 2º, da Lei n. 11.343/06.
3. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada
demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente
com os estreitos lindes desta ação constitucional de rito célere e
de cognição sumária.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO - REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 676320>>-SP, <<AgRg no HC 746121>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
