{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4906,"origem":"stj","sha256_origem":"774e25aa4c93c863555d7146b741566fdedc10cd69842180bf941b680f8c8301","registro_original":{"id_fonte":"000818651","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1691596","numero_registro":"202000892857","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.\nDANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DÚPLICE DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO\nTRIENAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA\n83/STJ. TERMO A QUO. TEORIA DA ACTIO NATA. AGRAVO INTERNO PROVIDO\nPARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO\nESPECIAL.\n1. \"O surgimento da pretensão ressarcitória não se dá\nnecessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim\nquando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência\nda lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo\nilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de\nexercer o correlato direito de ação (pretensão). Compreensão\nconferida à teoria da actio nata (nascimento da pretensão) que\nencontra respaldo em boa parte da doutrina nacional e já é admitida\nem julgados do Superior Tribunal de Justiça, justamente por conferir\nao dispositivo legal sob comento (art. 189, CC) interpretação\nconvergente à finalidade do instituto da prescrição\" (REsp\n1.347.715/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,\njulgado em 25/11/2014, DJe de  04/12/2014).\n2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e,\nem novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dcfb8505fd3cf8aac6cd08564c89f2a348b5b24ddfbb1067967ad292ce8c072f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
