# Registro público: STJ — 1691596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4906/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4906.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 774e25aa4c93c863555d7146b741566fdedc10cd69842180bf941b680f8c8301

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DÚPLICE DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO
TRIENAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. TERMO A QUO. TEORIA DA ACTIO NATA. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O surgimento da pretensão ressarcitória não se dá
necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim
quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência
da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo
ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de
exercer o correlato direito de ação (pretensão). Compreensão
conferida à teoria da actio nata (nascimento da pretensão) que
encontra respaldo em boa parte da doutrina nacional e já é admitida
em julgados do Superior Tribunal de Justiça, justamente por conferir
ao dispositivo legal sob comento (art. 189, CC) interpretação
convergente à finalidade do instituto da prescrição" (REsp
1.347.715/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/11/2014, DJe de  04/12/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e,
em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. VENDA DÚPLICE DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO
TRIENAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA
83/STJ. TERMO A QUO. TEORIA DA ACTIO NATA. AGRAVO INTERNO PROVIDO
PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. "O surgimento da pretensão ressarcitória não se dá
necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim
quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência
da lesão e de toda a sua extensão, bem como do responsável pelo
ilícito, inexistindo, ainda, qualquer condição que o impeça de
exercer o correlato direito de ação (pretensão). Compreensão
conferida à teoria da actio nata (nascimento da pretensão) que
encontra respaldo em boa parte da doutrina nacional e já é admitida
em julgados do Superior Tribunal de Justiça, justamente por conferir
ao dispositivo legal sob comento (art. 189, CC) interpretação
convergente à finalidade do instituto da prescrição" (REsp
1.347.715/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/11/2014, DJe de  04/12/2014).
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e,
em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao
recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
