# Registro público: STJ — 842205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49061/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49061.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 798e3f7bb956c49b1a1b376c4ac78ee04f6b344e03478ae47ec67bcfc1584c2c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000861871
- **Número de registro na fonte:** 202302677840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FACÇÃO LITORAL".
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DE DECISÕES QUE
DECRETARAM E PRORROGARAM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUPOSTA
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO
EXAUSTIVA. DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES.
PRORROGAÇÃO DA MEDIDA QUE AUTORIZA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que "A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige
fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida
mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a
existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica"
(AgRg no AREsp n. 1789984/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, verifica-se que a decisão que deferiu a realização das
interceptações telefônicas e as demais decisões que prorrogaram tais
diligências e incluíram novos alvos estão devidamente
fundamentadas, haja vista a imprescindibilidade das referidas
interceptações para a investigação dos fatos noticiados, relativos a
crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e
organização criminosa. Constou dos autos que a representação aqui
discutida teve origem na apreensão de 720 kg de cocaína e nos dados
extraídos do celular portado pelo flagrado na guarda desta droga,
sendo que, a partir destas diligências, as investigações apontaram
contatos constantes entre o paciente e um indivíduo apontado como o
chefe da organização criminosa, apresentando-se imprescindíveis a
realização das interceptações telefônicas.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, "para a
prorrogação da medida que autoriza a interceptação telefônica, é
possível adotar-se a fundamentação per relationem, sem que tal
proceder implique nulidade" (HC n. 616.950/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 30/8/2022),
tal como se delineou no caso em apreço.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FACÇÃO LITORAL".
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADE DE DECISÕES QUE
DECRETARAM E PRORROGARAM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUPOSTA
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO
EXAUSTIVA. DEMONSTRADA A IMPRESCINDIBILIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES.
PRORROGAÇÃO DA MEDIDA QUE AUTORIZA A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que "A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige
fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida
mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a
existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica"
(AgRg no AREsp n. 1789984/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021).
2. In casu, verifica-se que a decisão que deferiu a realização das
interceptações telefônicas e as demais decisões que prorrogaram tais
diligências e incluíram novos alvos estão devidamente
fundamentadas, haja vista a imprescindibilidade das referidas
interceptações para a investigação dos fatos noticiados, relativos a
crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e
organização criminosa. Constou dos autos que a representação aqui
discutida teve origem na apreensão de 720 kg de cocaína e nos dados
extraídos do celular portado pelo flagrado na guarda desta droga,
sendo que, a partir destas diligências, as investigações apontaram
contatos constantes entre o paciente e um indivíduo apontado como o
chefe da organização criminosa, apresentando-se imprescindíveis a
realização das interceptações telefônicas.
3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que, "para a
prorrogação da medida que autoriza a interceptação telefônica, é
possível adotar-se a fundamentação per relationem, sem que tal
proceder implique nulidade" (HC n. 616.950/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 30/8/2022),
tal como se delineou no caso em apreço.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1789984>>-PR
(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 164361>>-MT
(PRORROGAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM)
   STJ - <<HC 616950>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 798e3f7bb956c49b1a1b376c4ac78ee04f6b344e03478ae47ec67bcfc1584c2c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

