{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49063,"origem":"stj","sha256_origem":"b05b4e4b0ea464eec12200709f3a32426a2ff9880e17b9eb4402114284aa98f2","registro_original":{"id_fonte":"000861873","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"854065","numero_registro":"202303313548","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA.  APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.\nAGRAVO IMPROVIDO.\n1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da\nliberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,\nreveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em\nelementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.\n2. Em julgados recentes desta Corte Superior, consolidou-se o\nentendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes,\nembora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam,\nisoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única\nmedida cautelar adequada.\n3. Na espécie, consta, no Auto de Exibição e Apreensão, detalhamento\nda apreensão realizada, consistente em 10g de amostra de maconha;\n81g acondicionada em saco plástico contendo maconha ressequida; 300g\nacondicionados em saco plástico contendo 13 plantas de pé de\nmaconha esverdeada; 18g em frasco contendo sementes de maconha; 175,\n2g acondicionado em 1 tijolo de maconha desfragmentado; 41,6g\nacondicionados em 1 invólucro plástico contendo maconha ressequida;\n77,6g em 2 pedras maiores e 4 pedras menores de maconha petrificada,\nquantidade que não está apta a demonstrar, por si só, o periculum\nlibertatis do agravado, que é primário.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE ENTORPECENTE\nPOUCO EXPRESSIVA - MEDIDAS CAUTELARES - SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 835963>>-SP, <<AgRg no RHC 165962>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4139125df75915fdba9bc57018012fa6ab0970cfc57b51561f83ee144597809e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
