# Registro público: STJ — 854065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49063/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49063.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b05b4e4b0ea464eec12200709f3a32426a2ff9880e17b9eb4402114284aa98f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA.  APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Em julgados recentes desta Corte Superior, consolidou-se o
entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes,
embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam,
isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única
medida cautelar adequada.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, consta, no Auto de Exibição e Apreensão, detalhamento
da apreensão realizada, consistente em 10g de amostra de maconha;
81g acondicionada em saco plástico contendo maconha ressequida; 300g
acondicionados em saco plástico contendo 13 plantas de pé de
maconha esverdeada; 18g em frasco contendo sementes de maconha; 175,
2g acondicionado em 1 tijolo de maconha desfragmentado; 41,6g
acondicionados em 1 invólucro plástico contendo maconha ressequida;
77,6g em 2 pedras maiores e 4 pedras menores de maconha petrificada,
quantidade que não está apta a demonstrar, por si só, o periculum
libertatis do agravado, que é primário.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA.  APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. Em julgados recentes desta Corte Superior, consolidou-se o
entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes,
embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam,
isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única
medida cautelar adequada.
3. Na espécie, consta, no Auto de Exibição e Apreensão, detalhamento
da apreensão realizada, consistente em 10g de amostra de maconha;
81g acondicionada em saco plástico contendo maconha ressequida; 300g
acondicionados em saco plástico contendo 13 plantas de pé de
maconha esverdeada; 18g em frasco contendo sementes de maconha; 175,
2g acondicionado em 1 tijolo de maconha desfragmentado; 41,6g
acondicionados em 1 invólucro plástico contendo maconha ressequida;
77,6g em 2 pedras maiores e 4 pedras menores de maconha petrificada,
quantidade que não está apta a demonstrar, por si só, o periculum
libertatis do agravado, que é primário.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE ENTORPECENTE
POUCO EXPRESSIVA - MEDIDAS CAUTELARES - SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 835963>>-SP, <<AgRg no RHC 165962>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
