{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49064,"origem":"stj","sha256_origem":"8ee57bcd07efde95cff2d1f3a61f2a277882b96960643007520bbba0e586f7c3","registro_original":{"id_fonte":"000861874","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2044699","numero_registro":"202203983518","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-12-11","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO\nPRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MINORANTE. DEDICAÇÃO A\nATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.\nI - \"Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o\nprincípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada\nem jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo\nem vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão\nColegiado, mediante a interposição de agravo regimental\" (AgRg nos\nEDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta\nTurma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)\nII - In casu, conforme esposado na decisão agravada, \"evidenciam a\ndedicação do recorrente à atividade criminosa, não só pela\nquantidade e a variedade dos entorpecentes (1kg de cocaína e 660g de\nmaconha), mas também pelas circunstâncias em que se deu a prisão,\nextraindo-se da sentença, quanto ao ponto, que 'o próprio acusado\nGabriel confirmou que o entorpecente seria dividido para posterior\nrevenda, o que também se infere das próprias peculiaridades\nconcretas dos fatos, especialmente forma pela qual se apresentavam\nas drogas (grandes porções únicas)' (fl. 279). Tais elementos,\nquando devidamente conjugados, caracterizaram a dedicação do\nrecorrente à atividade criminosa, fundamento apto a embasar o\nafastamento da causa especial de diminuição de pena relativa ao\ntráfico privilegiado e que não pode ser revisto na presente\ninstância\".\nIII - As premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não\npodem ser modificadas na presente via, nos termos da Súmula n.\n7/STJ, segundo a qual \"a pretensão de simples reexame de prova não\nenseja recurso especial\". Precedentes.\nIV - Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a3a213308baa24920b5375fe417348312f4ebd040d1a9a387b6b0a947264ba65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
