# Registro público: STJ — 2044699

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49064/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ee57bcd07efde95cff2d1f3a61f2a277882b96960643007520bbba0e586f7c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/202…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MINORANTE. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO CABIMENTO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos
EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
II - In casu, conforme esposado na decisão agravada, "evidenciam a
dedicação do recorrente à atividade criminosa, não só pela
quantidade e a variedade dos entorpecentes (1kg de cocaína e 660g de
maconha), mas também pelas circunstâncias em que se deu a prisão,
extraindo-se da sentença, quanto ao ponto, que 'o próprio acusado
Gabriel confirmou que o entorpecente seria dividido para posterior
revenda, o que também se infere das próprias peculiaridades
concretas dos fatos, especialmente forma pela qual se apresentavam
as drogas (grandes porções únicas)' (fl. 279). Tais elementos,
quando devidamente conjugados, caracterizaram a dedicação do
recorrente à atividade criminosa, fundamento apto a embasar o
afastamento da causa especial de diminuição de pena relativa ao
tráfico privilegiado e que não pode ser revisto na presente
instância".
III - As premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não
podem ser modificadas na presente via, nos termos da Súmula n.
7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial". Precedentes.
IV - Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
