# Registro público: STJ — 2050395

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49065/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49065.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e89e82549738664f805be60ad203195f52a0e05545507c87309e2f326bfcdbc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MIL MAÇOS DE CIGARROS. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. HABITUALIDADE. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. TEMA REPETITIVO N. 1.143. RESP N. 1.977.652/SP. RECURSO PROVIDO. I - "O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE MIL MAÇOS DE
CIGARROS. REITERAÇÃO DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. HABITUALIDADE.
INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. TEMA REPETITIVO N.
1.143. RESP N. 1.977.652/SP. RECURSO PROVIDO.
I - "O princípio da insignificância é aplicável ao crime de
contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não
ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da
conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao
contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da
conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e
periculosidade social da ação." (REsp n. 1.977.652/SP, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em
13/9/2023, DJe de 19/9/2023), o que, in casu, ocorreu.
II - Agravo regimental provido para restabelecer o acórdão
absolutório proferido pelo TRF da 3ª Região.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
