# Registro público: STJ — 2073021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-11
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49067/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1612b92c4211b913f5e5c241be465754bfe4ce5aac496a894170b6176a1a60a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDAS
CIVIS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ATUAÇÃO
DESVINCULADA DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO DA
ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do HC n. 830.530/SP (relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz), julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a
Terceira Seção desta Corte, consolidando o entendimento firmado
anteriormente no REsp n. 1.977.119/SP, decidiu que a guarda
municipal, embora integre o sistema de segurança pública, conforme
afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995, não possui
as funções típicas da Polícia Militar, nem as investigativas
próprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se limitar à proteção
de bens, serviços e instalações do município.
- **Item 2 (texto oficial):** Destacou-se no referido julgado que, "salvo na hipótese de
flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem
excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida
(fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar
a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada
execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus
respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para
desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das
polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana
ordinária em qualquer contexto".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a equipe da "Guarda Municipal do Foro Regional de
Sarandi avistou um indivíduo em atitude suspeita em um terreno
baldio na Avenida São Paulo Apóstolo e emitiu voz de abordagem, a
qual não foi acatada. Ato contínuo, ele tentou se desvencilhar dos
agentes, que o detiveram, [...] e encontraram, em sua posse, 30
(trinta) porções de crack. No local, ainda estavam ocultos 10 (dez)
invólucros de cocaína e 30 (trinta) embalagens de maconha". Somente
após a realização de revista pessoal, em típica atividade de polícia
ostensiva, os guardas municipais localizaram os entorpecentes em
poder do acusado.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se constata, na espécie, "relação clara, direta e imediata
com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações
ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais", mas o
"nítido desvirtuamento na atuação dos guardas municipais",
sobressaindo-se, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a
flagrante ilegalidade da prisão em flagrante por ausência de justa
causa à sua realização por guardas municipais, sendo de rigor a
absolvição do acusado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. GUARDAS
CIVIS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. ATUAÇÃO
DESVINCULADA DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. RECONHECIMENTO DA
ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. No julgamento do HC n. 830.530/SP (relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz), julgado em 27/9/2023, publicado em 4/10/2023, a
Terceira Seção desta Corte, consolidando o entendimento firmado
anteriormente no REsp n. 1.977.119/SP, decidiu que a guarda
municipal, embora integre o sistema de segurança pública, conforme
afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADPF n. 995, não possui
as funções típicas da Polícia Militar, nem as investigativas
próprias da Polícia Civil, devendo sua atuação se limitar à proteção
de bens, serviços e instalações do município.
2. Destacou-se no referido julgado que, "salvo na hipótese de
flagrante delito, só é possível que as guardas municipais realizem
excepcionalmente busca pessoal se, além de justa causa para a medida
(fundada suspeita), houver pertinência com a necessidade de tutelar
a integridade de bens e instalações ou assegurar a adequada
execução dos serviços municipais, assim como proteger os seus
respectivos usuários, o que não se confunde com permissão para
desempenharem atividades ostensivas ou investigativas típicas das
polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana
ordinária em qualquer contexto".
3. No caso, a equipe da "Guarda Municipal do Foro Regional de
Sarandi avistou um indivíduo em atitude suspeita em um terreno
baldio na Avenida São Paulo Apóstolo e emitiu voz de abordagem, a
qual não foi acatada. Ato contínuo, ele tentou se desvencilhar dos
agentes, que o detiveram, [...] e encontraram, em sua posse, 30
(trinta) porções de crack. No local, ainda estavam ocultos 10 (dez)
invólucros de cocaína e 30 (trinta) embalagens de maconha". Somente
após a realização de revista pessoal, em típica atividade de polícia
ostensiva, os guardas municipais localizaram os entorpecentes em
poder do acusado.
4. Não se constata, na espécie, "relação clara, direta e imediata
com a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações
ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais", mas o
"nítido desvirtuamento na atuação dos guardas municipais",
sobressaindo-se, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a
flagrante ilegalidade da prisão em flagrante por ausência de justa
causa à sua realização por guardas municipais, sendo de rigor a
absolvição do acusado.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2023 a 11/12/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
