# Registro público: STJ — 2283541

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49068/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9316502922d89e89d4475a5bb8269bddca30cf75f8eed65d1a4117d0b5514f29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, ônus da parte
recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da
Súmula n. 182 desta Corte, obstando-se o conhecimento deste agravo.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à Súmula n. 83/STJ, sabe-se que "julgados proferidos
em habeas corpus não se prestam para a função de paradigma em
recurso especial, em razão de se cuidar de ação autônoma de
impugnação com contornos processuais e extensão cognitivas próprias.
Por essa razão, não sendo aptos de serem utilizados como
paradigmas, em recurso especial, também não se prestam para refutar
a aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que
cuida de hipótese de conhecimento do apelo nobre." (AgRg no AREsp n.
1.791.748/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, "[p]ara infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é
necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte
Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou
que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos
precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023,
DJe de 3/10/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. A ausência de efetiva impugnação dos fundamentos da decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, ônus da parte
recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da
Súmula n. 182 desta Corte, obstando-se o conhecimento deste agravo.
2. No tocante à Súmula n. 83/STJ, sabe-se que "julgados proferidos
em habeas corpus não se prestam para a função de paradigma em
recurso especial, em razão de se cuidar de ação autônoma de
impugnação com contornos processuais e extensão cognitivas próprias.
Por essa razão, não sendo aptos de serem utilizados como
paradigmas, em recurso especial, também não se prestam para refutar
a aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que
cuida de hipótese de conhecimento do apelo nobre." (AgRg no AREsp n.
1.791.748/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021).
3. Ademais, "[p]ara infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é
necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte
Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou
que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos
precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.
Precedentes." (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023,
DJe de 3/10/2023).
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA 83 DO STJ - IMPUGNAÇÃO - ACÓRDÃO PARADIGMA - JULGADO
PROFERIDO EM HABEAS CORPUS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1791748>>-MA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
