{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49069,"origem":"stj","sha256_origem":"d3d1c9048081980f6d46fb1e14e1698c2fcaa20c5a5847c8b61e2c9ccfff84a3","registro_original":{"id_fonte":"000861879","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1989394","numero_registro":"202200635524","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-12-12","data_publicacao":"2023-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO\nREGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PECULATO. APRECIAÇÃO DE\nDISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL -\nANPP. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA E PRESTAÇÃO JURISDICIONAL\nENCERRADA.  INÉPCIA DA EXORDIAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA\nDECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. QUESTÕES SUPERADAS. SUPERVENIÊNCIA\nDE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, COM\nTRÂNSITO EM JULGADO. QUEBRA DO SIGILO DE ERB. DECISÃO JUDICIAL\nFUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS EXTERNOS DE USUÁRIOS DE\nTELEFONIA CELULAR. POSSIBILIDADE. NÃO SUBMISSÃO À LEI N. 9.296/96.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.  SÚMULA N. 466/STF.\nINVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE (RE N.\n593.727/STF). VIOLAÇÃO AO ART. 6º DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE\nOITIVA DO INVESTIGADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nEXASPERAÇÃO PENA-BASE. CULPABILIDADE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS\nCONCRETOS. CARGO DE RENOME NO LEGISLATIVO LOCAL. VEREADOR. AUMENTO\nDE 1/8 DO INTERVALO DA PENA. PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.\n1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem\nser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da\nfungibilidade recursal.\n2. Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso\nespecial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação\nde competência do Supremo Tribunal Federal.\n3. O conhecimento do recurso pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial,\no que não ocorreu no caso, uma vez que não foram cumpridos os\nrequisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\n4. Entende esta Corte que,  \" a despeito de ter havido, a princípio,\njulgados dissidentes, a jurisprudência das Turmas que compõem a\nTerceira Seção se alinhou no mesmo sentido do que decidiu o acórdão\nembargado. O entendimento atual e uniforme é de que o acordo de não\npersecução penal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal,\nintroduzido pela Lei n. 13.964/2019, somente é aplicável aos\nprocessos em curso até o recebimento da denúncia.\" (AgRg nos EAREsp\nn. 2.125.431/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção,\njulgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). Incidência da Súmula n.\n83/STJ.\n5. As questões referentes à inépcia da exordial e à ausência de\nfundamentação da decisão que recebe a denúncia ficaram superadas\npela superveniência da sentença condenatória, a qual foi mantida em\ngrau de apelação, com trânsito em julgado para as partes. Incidência\nda Súmula n. 83/STJ.\n6. Entende esta Corte que os dados cadastrais de usuários de\nserviços de telefonia celular não se confundem com interceptações\ntelefônicas, sendo elementos externos à comunicação telemática, não\nsubmetidos à disciplina da Lei n. 9.296/96, não havendo ilegalidade\nse a quebra do sigilo dos dados das ERBs ocorreu por decisão\njudicial fundamentada, na qual foram indicados indícios da prática\ndelitiva, bem como a necessidade da medida, a área e o período dos\nregistros necessários à investigação. Incidência da Súmula n.\n83/STJ.\n7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.727/MG\n(DJe de 6-8-2018), sob o regime da repercussão geral, reconheceu a\nlegitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade\nprópria, investigações de natureza penal, não havendo, no caso, a\ndemonstração de que tenha ocorrido o desrespeito aos direitos e às\ngarantias constitucionais do investigado na investigação realizada.\nIncidência da Súmula n. 83/STJ.\n8. Quanto à alegação de violação ao art. 6º do CPP, constou do\nacórdão recorrido que, no procedimento investigatório, foi\noportunizada a oitiva do acusado, a qual seria mera faculdade do\nParquet, cuja ausência, diante do caráter informativo do inquérito,\nnão contaminaria o processo penal, fundamentos não atacados\nespecificamente pelo recorrente, suficientes, por si sós, para\nmanter a razão de decidir da Corte de origem. Incidência das súmulas\nn. 283 e 284/STF.\n9. A exasperação da pena-base pelas instâncias de origem, em 1 ano e\n3 meses (1/8 do intervalo da pena em abstrato), com a indicação de\nelemento concreto que transborda aqueles inerentes ao crime,\nreferente à culpabilidade, pois o sentenciado \"exercia cargo de\nrenome no legislativo Municipal como Vereador\", não destoa do\nentendimento desta Corte. Incidência da súmula n. 83/STJ.\n10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual\nse nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nreceberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual\nnegar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28","urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":["STF:499","STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000499","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0028A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)"],"jurisprudencia_citada":"(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - CRITÉRIO DE APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2125431>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5811c423df37aca298dbabef02dbf550fa58479be4a7ae2d2082d39fbd9340b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
