# Registro público: STJ — 1989394

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-12-12
- **Publicação:** 2023-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49069/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49069.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3d1c9048081980f6d46fb1e14e1698c2fcaa20c5a5847c8b61e2c9ccfff84a3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000861879
- **Número de registro na fonte:** 202200635524
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PECULATO. APRECIAÇÃO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL -
ANPP. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA E PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
ENCERRADA.  INÉPCIA DA EXORDIAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. QUESTÕES SUPERADAS. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, COM
TRÂNSITO EM JULGADO. QUEBRA DO SIGILO DE ERB. DECISÃO JUDICIAL
FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS EXTERNOS DE USUÁRIOS DE
TELEFONIA CELULAR. POSSIBILIDADE. NÃO SUBMISSÃO À LEI N. 9.296/96.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.  SÚMULA N. 466/STF.
INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE (RE N.
593.727/STF). VIOLAÇÃO AO ART. 6º DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
OITIVA DO INVESTIGADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO PENA-BASE. CULPABILIDADE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS
CONCRETOS. CARGO DE RENOME NO LEGISLATIVO LOCAL. VEREADOR. AUMENTO
DE 1/8 DO INTERVALO DA PENA. PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da
fungibilidade recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso
especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação
de competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial,
o que não ocorreu no caso, uma vez que não foram cumpridos os
requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Entende esta Corte que,  " a despeito de ter havido, a princípio,
julgados dissidentes, a jurisprudência das Turmas que compõem a
Terceira Seção se alinhou no mesmo sentido do que decidiu o acórdão
embargado. O entendimento atual e uniforme é de que o acordo de não
persecução penal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019, somente é aplicável aos
processos em curso até o recebimento da denúncia." (AgRg nos EAREsp
n. 2.125.431/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção,
julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). Incidência da Súmula n.
83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** As questões referentes à inépcia da exordial e à ausência de
fundamentação da decisão que recebe a denúncia ficaram superadas
pela superveniência da sentença condenatória, a qual foi mantida em
grau de apelação, com trânsito em julgado para as partes. Incidência
da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Entende esta Corte que os dados cadastrais de usuários de
serviços de telefonia celular não se confundem com interceptações
telefônicas, sendo elementos externos à comunicação telemática, não
submetidos à disciplina da Lei n. 9.296/96, não havendo ilegalidade
se a quebra do sigilo dos dados das ERBs ocorreu por decisão
judicial fundamentada, na qual foram indicados indícios da prática
delitiva, bem como a necessidade da medida, a área e o período dos
registros necessários à investigação. Incidência da Súmula n.
83/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.727/MG
(DJe de 6-8-2018), sob o regime da repercussão geral, reconheceu a
legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade
própria, investigações de natureza penal, não havendo, no caso, a
demonstração de que tenha ocorrido o desrespeito aos direitos e às
garantias constitucionais do investigado na investigação realizada.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Quanto à alegação de violação ao art. 6º do CPP, constou do
acórdão recorrido que, no procedimento investigatório, foi
oportunizada a oitiva do acusado, a qual seria mera faculdade do
Parquet, cuja ausência, diante do caráter informativo do inquérito,
não contaminaria o processo penal, fundamentos não atacados
especificamente pelo recorrente, suficientes, por si sós, para
manter a razão de decidir da Corte de origem. Incidência das súmulas
n. 283 e 284/STF.
- **Item 9 (texto oficial):** A exasperação da pena-base pelas instâncias de origem, em 1 ano e
3 meses (1/8 do intervalo da pena em abstrato), com a indicação de
elemento concreto que transborda aqueles inerentes ao crime,
referente à culpabilidade, pois o sentenciado "exercia cargo de
renome no legislativo Municipal como Vereador", não destoa do
entendimento desta Corte. Incidência da súmula n. 83/STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PECULATO. APRECIAÇÃO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL -
ANPP. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA E PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
ENCERRADA.  INÉPCIA DA EXORDIAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. QUESTÕES SUPERADAS. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO, COM
TRÂNSITO EM JULGADO. QUEBRA DO SIGILO DE ERB. DECISÃO JUDICIAL
FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS EXTERNOS DE USUÁRIOS DE
TELEFONIA CELULAR. POSSIBILIDADE. NÃO SUBMISSÃO À LEI N. 9.296/96.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.  SÚMULA N. 466/STF.
INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGALIDADE (RE N.
593.727/STF). VIOLAÇÃO AO ART. 6º DO CPP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
OITIVA DO INVESTIGADO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO PENA-BASE. CULPABILIDADE. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS
CONCRETOS. CARGO DE RENOME NO LEGISLATIVO LOCAL. VEREADOR. AUMENTO
DE 1/8 DO INTERVALO DA PENA. PROPORCIONALIDADE. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem
ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da
fungibilidade recursal.
2. Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso
especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação
de competência do Supremo Tribunal Federal.
3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial,
o que não ocorreu no caso, uma vez que não foram cumpridos os
requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Entende esta Corte que,  " a despeito de ter havido, a princípio,
julgados dissidentes, a jurisprudência das Turmas que compõem a
Terceira Seção se alinhou no mesmo sentido do que decidiu o acórdão
embargado. O entendimento atual e uniforme é de que o acordo de não
persecução penal previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019, somente é aplicável aos
processos em curso até o recebimento da denúncia." (AgRg nos EAREsp
n. 2.125.431/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção,
julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023). Incidência da Súmula n.
83/STJ.
5. As questões referentes à inépcia da exordial e à ausência de
fundamentação da decisão que recebe a denúncia ficaram superadas
pela superveniência da sentença condenatória, a qual foi mantida em
grau de apelação, com trânsito em julgado para as partes. Incidência
da Súmula n. 83/STJ.
6. Entende esta Corte que os dados cadastrais de usuários de
serviços de telefonia celular não se confundem com interceptações
telefônicas, sendo elementos externos à comunicação telemática, não
submetidos à disciplina da Lei n. 9.296/96, não havendo ilegalidade
se a quebra do sigilo dos dados das ERBs ocorreu por decisão
judicial fundamentada, na qual foram indicados indícios da prática
delitiva, bem como a necessidade da medida, a área e o período dos
registros necessários à investigação. Incidência da Súmula n.
83/STJ.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 593.727/MG
(DJe de 6-8-2018), sob o regime da repercussão geral, reconheceu a
legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade
própria, investigações de natureza penal, não havendo, no caso, a
demonstração de que tenha ocorrido o desrespeito aos direitos e às
garantias constitucionais do investigado na investigação realizada.
Incidência da Súmula n. 83/STJ.
8. Quanto à alegação de violação ao art. 6º do CPP, constou do
acórdão recorrido que, no procedimento investigatório, foi
oportunizada a oitiva do acusado, a qual seria mera faculdade do
Parquet, cuja ausência, diante do caráter informativo do inquérito,
não contaminaria o processo penal, fundamentos não atacados
especificamente pelo recorrente, suficientes, por si sós, para
manter a razão de decidir da Corte de origem. Incidência das súmulas
n. 283 e 284/STF.
9. A exasperação da pena-base pelas instâncias de origem, em 1 ano e
3 meses (1/8 do intervalo da pena em abstrato), com a indicação de
elemento concreto que transborda aqueles inerentes ao crime,
referente à culpabilidade, pois o sentenciado "exercia cargo de
renome no legislativo Municipal como Vereador", não destoa do
entendimento desta Corte. Incidência da súmula n. 83/STJ.
10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
receberos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual
negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - CRITÉRIO DE APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2125431>>-SC

## Súmulas citadas

- STF:499
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
*****  LICT    LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000499
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-07-24;9296](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-07-24%3B9296)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2120841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163511/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1984555](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54266/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2086529](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54163/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d3d1c9048081980f6d46fb1e14e1698c2fcaa20c5a5847c8b61e2c9ccfff84a3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Arquivamento de inquérito: o caso está mesmo encerrado?](https://wikijuridica.com.br/glossario/arquivamento-de-inquerito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Farquivamento-de-inquerito%2F)

