# Registro público: STJ — 830865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-30
- **Publicação:** 2023-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49072/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49072.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94a94b13cc937437e481436e8c7e52367cfe9ad729a3a1ccf5d4dd2913b5e8d5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PRISIONAL.
LEI N. 13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. ALTERAÇÃO DOS PATAMARES DE
PROGRESSÃO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DA
LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Após as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019,
tornaram-se cruciais para a avaliação do lapso de progressão de
regime dois fatores além da hediondez: a ocorrência ou não do
resultado morte e a primariedade, a reincidência genérica ou, ainda,
a reincidência específica do apenado.
- **Item 2 (texto oficial):** Dado que a lei não dispõe sobre o lapso de progressão para
condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte e
reincidente genérico, é necessário suprir a lacuna legal, o que se
dá por meio da aplicação do patamar referente ao condenado primário,
pois o percentual de 60% se destina aos reincidentes específicos em
crimes hediondos, diferentemente dos autos, além do fato de o
patamar de 70% fazer referência apenas aos reincidentes específicos
em crime hediondo com resultado morte, situação também diversa da
apresentada.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a previsão legislativa anteriormente vigente, o
sentenciado teria de cumprir a fração de 3/5 para pleitear eventual
progressão a regime mais benéfico, o que consistiria em patamar
superior aos 50% estabelecidos pelo art. 112, VI, "a", da Lei de
Execução Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, considera-se que: "[a] vedação do livramento condicional
na parte final do dispositivo legal se refere apenas ao período
previsto para a progressão de regime, podendo ser formulado pedido
de livramento condicional posteriormente, com base no art. 83, inc.
V, do CP, que permanece vigente no ordenamento jurídico, não havendo
que se falar em combinação de leis" (AgRg no HC n. 722.696/MG, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T.,
DJe 3/5/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Deve ser reconhecido o acerto do acórdão impugnado, que
determinou a retificação do cálculo de penas do reeducando, a fim de
constar a necessidade do cumprimento de 50% da reprimenda aplicada
na condenação referente ao delito hediondo com resultado morte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PRISIONAL.
LEI N. 13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. ALTERAÇÃO DOS PATAMARES DE
PROGRESSÃO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DA
LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Após as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019,
tornaram-se cruciais para a avaliação do lapso de progressão de
regime dois fatores além da hediondez: a ocorrência ou não do
resultado morte e a primariedade, a reincidência genérica ou, ainda,
a reincidência específica do apenado.
2. Dado que a lei não dispõe sobre o lapso de progressão para
condenado pela prática de crime hediondo com resultado morte e
reincidente genérico, é necessário suprir a lacuna legal, o que se
dá por meio da aplicação do patamar referente ao condenado primário,
pois o percentual de 60% se destina aos reincidentes específicos em
crimes hediondos, diferentemente dos autos, além do fato de o
patamar de 70% fazer referência apenas aos reincidentes específicos
em crime hediondo com resultado morte, situação também diversa da
apresentada.
3. Consoante a previsão legislativa anteriormente vigente, o
sentenciado teria de cumprir a fração de 3/5 para pleitear eventual
progressão a regime mais benéfico, o que consistiria em patamar
superior aos 50% estabelecidos pelo art. 112, VI, "a", da Lei de
Execução Penal.
4. Ademais, considera-se que: "[a] vedação do livramento condicional
na parte final do dispositivo legal se refere apenas ao período
previsto para a progressão de regime, podendo ser formulado pedido
de livramento condicional posteriormente, com base no art. 83, inc.
V, do CP, que permanece vigente no ordenamento jurídico, não havendo
que se falar em combinação de leis" (AgRg no HC n. 722.696/MG, Rel.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T.,
DJe 3/5/2022).
5. Deve ser reconhecido o acerto do acórdão impugnado, que
determinou a retificação do cálculo de penas do reeducando, a fim de
constar a necessidade do cumprimento de 50% da reprimenda aplicada
na condenação referente ao delito hediondo com resultado morte.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIVRAMENTO CONDICIONAL - VEDAÇÃO - ART. 83, V, DO CP - LIMITAÇÃO DO
PERÍODO)
   STJ - <<AgRg no HC 722696>>-MG, <<AgRg no HC 764855>>-SC,
         <<AgRg nos EDcl no HC 695760>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112 INC:00006 LET:A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00083 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art83)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2016358](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60406/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2012112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60405/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2012101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60404/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
