{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49073,"origem":"stj","sha256_origem":"b237f74bbc92c55458edd96c651cd49e92909b7c639905f2e21199012f91ab7f","registro_original":{"id_fonte":"000861898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1789629","numero_registro":"202003022939","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-11-28","data_publicacao":"2023-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 2º DA LEI N.\n8.176/1991. USURPAÇÃO MINERAL. TERRAS PARTICULARES. CONDUTA TÍPICA.\nINTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO DA\nPRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EX\nOFFICIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Por haver previsão legal e regimental, não viola o princípio da\ncolegialidade decisão monocrática do relator que conhece do agravo\npara dar provimento ao recurso especial quando o acórdão impugnado é\ncontrário à jurisprudência dominante acerca do tema.\n2. Ademais, \"o julgamento monocrático do recurso especial não\nconstitui ofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque,\nconforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a\ninterposição de agravo  regimental, torna-se superada a alegação de\nviolação ao referido postulado,  tendo em vista a devolução da\nmatéria recursal ao órgão julgador competente\" (AgRg no REsp n.\n1.571.787/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 20/5/2016).\n3. O crime de usurpação mineral, previsto no art. 2º da Lei n.\n8.176/1991, se caracteriza como espécie de delito perpetrado contra\no patrimônio público, cujo foco central está no prejuízo resultante\nda indevida ou irregular extração mineral. Os recursos minerais são\nbens da União, conforme art. 20, IX, da CF, ainda que estejam\ninseridos em área particular ou pertencente a outro ente federativo.\nComo consectário da natureza desses bens, no que tange ao seu\ndomínio, é competência da Justiça Federal processar e julgar as\ncondutas tipificadas no art. 2º da Lei n. 8.176/1991.\n4. O Tribunal de origem decidiu contrariamente à jurisprudência do\nSTJ, ao entender ser atípica a conduta do réu porque a extração do\nouro ocorreu em terras particulares ou em áreas pertencentes ao\nmunicípio. Todavia, o fato de o minério estar localizado em\npropriedade particular ou em zona rural municipal não afasta a\ndominialidade federal do bem. Dessa forma, não há falar em\natipicidade da conduta, porquanto subsiste o interesse direto e\nespecífico da União no caso em exame, em que se imputa ao acusado o\ndelito previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/1991.\n5. A ocorrência da extinção da punibilidade, por ser matéria de\nordem pública, pode ser reconhecida em qualquer fase processual.\n6. No caso em exame, o réu foi condenado a 1 ano e 4 meses de\ndetenção por usurpação de minério e a 10 meses e 20 dias de detenção\npor crime ambiental de extração mineral. A sentença condenatória\nfoi prolatada em 18/12/2018. Apenas a defesa interpôs recurso, de\nmodo que ocorreu o trânsito em julgado para a acusação. Assim, os\nprazos prescricionais a serem considerados são calculados a partir\nda pena em concreto e serão de 4 anos e 3 anos, respectivamente, nos\ntermos do art. 109, V e VI, c/c o art. 115, ambos do Código Penal.\nUma vez anulado o acórdão de apelação, o último marco interruptivo\nfoi a sentença. Haja vista o transcurso de mais de 4 anos de\n18/12/2018 até a presente data, está extinta a punibilidade do\nacusado pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art.\n107, IV, do CP.\n7. Agravo regimental não provido. Reconhecida a extinção da\npunibilidade do agente ex officio.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, mas declarou, de ofício, a\nextinção da punibilidade de Sílvio Ferreira da Silva pela prescrição\nda pretensão punitiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art115","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008176 ANO:1991\n        ART:00002","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01230","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00109 INC:00005 INC:00006 ART:00115"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fe60271a963a73203bd3a2733d1297d2b3475918a29b27c1708b46479f6a6c00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
