# Registro público: STJ — 1937636

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-30
- **Publicação:** 2023-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49075/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cd40a43beaee86ad3af4674e87ec269fb94f7eca46bfeedb0032357aa5b2a29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATOS. ABSOLVIÇÃO.
SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. REINCIDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO
DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 654, § 2º, DO CPP. INICIATIVA DO
JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial é deficiente no ponto em que postula a
absolvição quanto ao uso de documento falso, absorvido pelo crime de
estelionato, pois, depois da apelação, não subsistiu a
responsabilização do réu por incursão art. 304 do CP. (Súmula n. 284
do STF). Ademais, a fraude para obtenção de vantagem indevida foi
reconhecida com lastro em provas delineadas nos autos e para alterar
essa conclusão seria necessário o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que enseja a incidência da Súmula n.
7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não foi comprovada a divergência jurisprudencial em relação ao
período depurador da reincidência. Os julgados confrontados fazem
referência a situações diferentes (reincidência e maus antecedentes)
e a pretensão deixou de observar o que dispõe o art. 64, I, do CP,
pois o lapso de cinco anos é contado a partir da data do cumprimento
ou da extinção da pena definitiva anterior (e não da data do seu
trânsito em julgado).
- **Item 3 (texto oficial):** A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §
2º, do CPP, ocorre por iniciativa do julgador e não se presta como
meio para que a parte requeira pronunciamento sobre recurso especial
que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATOS. ABSOLVIÇÃO.
SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. REINCIDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO
DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 654, § 2º, DO CPP. INICIATIVA DO
JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial é deficiente no ponto em que postula a
absolvição quanto ao uso de documento falso, absorvido pelo crime de
estelionato, pois, depois da apelação, não subsistiu a
responsabilização do réu por incursão art. 304 do CP. (Súmula n. 284
do STF). Ademais, a fraude para obtenção de vantagem indevida foi
reconhecida com lastro em provas delineadas nos autos e para alterar
essa conclusão seria necessário o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, o que enseja a incidência da Súmula n.
7 do STJ.
2. Não foi comprovada a divergência jurisprudencial em relação ao
período depurador da reincidência. Os julgados confrontados fazem
referência a situações diferentes (reincidência e maus antecedentes)
e a pretensão deixou de observar o que dispõe o art. 64, I, do CP,
pois o lapso de cinco anos é contado a partir da data do cumprimento
ou da extinção da pena definitiva anterior (e não da data do seu
trânsito em julgado).
3. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §
2º, do CPP, ocorre por iniciativa do julgador e não se presta como
meio para que a parte requeira pronunciamento sobre recurso especial
que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
