{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49077,"origem":"stj","sha256_origem":"952934ccf74a24d4b477df95cfe9e7c17df54986fbc501ff56291a89cc1d5479","registro_original":{"id_fonte":"000861902","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2314958","numero_registro":"202300770849","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2023-11-30","data_publicacao":"2023-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELA\nJURISDIÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO MINISTERIAL. SUPOSTAS VIOLAÇÕES DOS\nARTS. 315, § 2.º, INCISOS IV E VI, E 619, AMBOS DO CÓDIGO DE\nPROCESSO PENAL E DOS ARTS. 1.022, INCISOS I E II, PARÁGRAFO ÚNICO,\nINCISO II, E 489, § 1.º, INCISOS IV E VI, AMBOS DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.\nPREQUESTIONAMENTO FICTO DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. ALEGADA\nOMISSÃO NA ANÁLISE DE FATOS QUE PODERIAM AUTORIZAR O AFASTAMENTO DA\nLITISPENDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no\nsentido de que o Órgão Judicial, para expressar sua convicção, não\nestá obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos\nlevantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos\ncapazes de sustentar sua conclusão.\n2. Incabível a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil,\npois não houve negativa de prestação jurisdicional e, além disso, o\nprequestionamento ficto, quando preenchidos os seus requisitos, é de\nmatéria estritamente jurídica. Não se lhe pode admitir o efeito que\nlhe pretende atribuir o Agravante, no sentido de considerar\nincluídos no acórdão recorrido, como se fossem fatos incontroversos,\nos supostos elementos de prova que foram elencados pela Acusação,\nem seus embargos de declaração.\n3. A pretexto de omissão, o que pretende o Agravante é que esta\nCorte Superior verifique se teria a instância pretérita deixado de\nexaminar fatos que, no entender da Acusação, autorizariam afastar a\nlitispendência.\n4. O Tribunal de origem, soberano quanto à análise das provas e\nfatos que instruem o caderno processual, examinando detidamente as\nparticularidades do caso em apreço, concluiu pela existência de\nlitispendência com os fatos narrados em outra ação penal, pois\nentendeu estar provada a ocorrência de um único crime de associação\npara o tráfico de drogas, com vários células criminosas submetidas\nao mesmo comando, e não de diversas associações autônomas, como\ninsiste o Parquet.\n5. A alteração do resultado do julgamento exigiria aprofundado\nreexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial,\nconforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01025","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PREQUESTIONAMENTO FICTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1634936>>-MG\n(LITISPENDÊNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2035678>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1860725>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fa0f4ab05842a44e2ab8a1b33ad497467d1a6d9cbe0893dba1af00077d46fafd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
