# Registro público: STJ — 2314958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-30
- **Publicação:** 2023-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49077/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 952934ccf74a24d4b477df95cfe9e7c17df54986fbc501ff56291a89cc1d5479

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELA
JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO MINISTERIAL. SUPOSTAS VIOLAÇÕES DOS
ARTS. 315, § 2.º, INCISOS IV E VI, E 619, AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL E DOS ARTS. 1.022, INCISOS I E II, PARÁGRAFO ÚNICO,
INCISO II, E 489, § 1.º, INCISOS IV E VI, AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. ALEGADA
OMISSÃO NA ANÁLISE DE FATOS QUE PODERIAM AUTORIZAR O AFASTAMENTO DA
LITISPENDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no
sentido de que o Órgão Judicial, para expressar sua convicção, não
está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos
levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos
capazes de sustentar sua conclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** Incabível a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil,
pois não houve negativa de prestação jurisdicional e, além disso, o
prequestionamento ficto, quando preenchidos os seus requisitos, é de
matéria estritamente jurídica. Não se lhe pode admitir o efeito que
lhe pretende atribuir o Agravante, no sentido de considerar
incluídos no acórdão recorrido, como se fossem fatos incontroversos,
os supostos elementos de prova que foram elencados pela Acusação,
em seus embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretexto de omissão, o que pretende o Agravante é que esta
Corte Superior verifique se teria a instância pretérita deixado de
examinar fatos que, no entender da Acusação, autorizariam afastar a
litispendência.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem, soberano quanto à análise das provas e
fatos que instruem o caderno processual, examinando detidamente as
particularidades do caso em apreço, concluiu pela existência de
litispendência com os fatos narrados em outra ação penal, pois
entendeu estar provada a ocorrência de um único crime de associação
para o tráfico de drogas, com vários células criminosas submetidas
ao mesmo comando, e não de diversas associações autônomas, como
insiste o Parquet.
- **Item 5 (texto oficial):** A alteração do resultado do julgamento exigiria aprofundado
reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial,
conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELA
JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO MINISTERIAL. SUPOSTAS VIOLAÇÕES DOS
ARTS. 315, § 2.º, INCISOS IV E VI, E 619, AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL E DOS ARTS. 1.022, INCISOS I E II, PARÁGRAFO ÚNICO,
INCISO II, E 489, § 1.º, INCISOS IV E VI, AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. ALEGADA
OMISSÃO NA ANÁLISE DE FATOS QUE PODERIAM AUTORIZAR O AFASTAMENTO DA
LITISPENDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no
sentido de que o Órgão Judicial, para expressar sua convicção, não
está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos
levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos
capazes de sustentar sua conclusão.
2. Incabível a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil,
pois não houve negativa de prestação jurisdicional e, além disso, o
prequestionamento ficto, quando preenchidos os seus requisitos, é de
matéria estritamente jurídica. Não se lhe pode admitir o efeito que
lhe pretende atribuir o Agravante, no sentido de considerar
incluídos no acórdão recorrido, como se fossem fatos incontroversos,
os supostos elementos de prova que foram elencados pela Acusação,
em seus embargos de declaração.
3. A pretexto de omissão, o que pretende o Agravante é que esta
Corte Superior verifique se teria a instância pretérita deixado de
examinar fatos que, no entender da Acusação, autorizariam afastar a
litispendência.
4. O Tribunal de origem, soberano quanto à análise das provas e
fatos que instruem o caderno processual, examinando detidamente as
particularidades do caso em apreço, concluiu pela existência de
litispendência com os fatos narrados em outra ação penal, pois
entendeu estar provada a ocorrência de um único crime de associação
para o tráfico de drogas, com vários células criminosas submetidas
ao mesmo comando, e não de diversas associações autônomas, como
insiste o Parquet.
5. A alteração do resultado do julgamento exigiria aprofundado
reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial,
conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1634936>>-MG
(LITISPENDÊNCIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2035678>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1860725>>-SE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2781882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157320/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA TURMA
