{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49078,"origem":"stj","sha256_origem":"828029a31376a6d83829a5ba457ab224d3c28d2d9b546702100222ba0b6d232e","registro_original":{"id_fonte":"000861903","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2354546","numero_registro":"202301531168","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2023-11-30","data_publicacao":"2023-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nHOMICÍDIO CULPOSO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO\nINDICADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO\nAPRESENTADO APÓS O FIM DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de\nJustiça orienta no sentido de que \"a falha induzida por informação\nequivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser\nlevada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da\nconfiança, para a aferição da tempestividade do recurso\" (EAREsp n.\n1.759.860/PI, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado\nem 16/03/2022, DJe 21/03/2022).\n2. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do\nprazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que\ncomprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão\nde intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A\napresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da\ninternet e inserida na petição do recurso não são suficientes para\nse concluir que houve falha na prestação da informação pelo\nTribunal.\n3. O Recorrente limitou-se a apresentar print de tela para comprovar\no suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não é admitido\npela jurisprudência desta Corte Superior. Além disso, o referido\nprint deixa claro que se trataria de uma simples \"data limite\nprevista para manifestação\" (fl. 933), sendo certo que a previsão\ngenérica do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever\nde conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem\ndos prazos processuais específicos de cada espécie recursal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SISTEMA ELETRÔNICO DE TRIBUNAL - INFORMAÇÃO EQUIVOCADA -\nCONSIDERAÇÃO)\n   STJ - <<EAREsp 1759860>>-PI\n(DATA DE PUBLICAÇÃO - PRINT DE PÁGINA DA INTERNET - COMPROVAÇÃO -\nINSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2243987>>-BA,\n         <<AgInt no AREsp 1910904>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"249960315d3bf3d5ca977aed5d2db878ca6f2b426fa0e4b6ca5b69c0a34ba201","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
