# Registro público: STJ — 2354546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-30
- **Publicação:** 2023-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49078/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49078.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 828029a31376a6d83829a5ba457ab224d3c28d2d9b546702100222ba0b6d232e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO CULPOSO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO
INDICADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
APRESENTADO APÓS O FIM DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça orienta no sentido de que "a falha induzida por informação
equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser
levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da
confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n.
1.759.860/PI, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado
em 16/03/2022, DJe 21/03/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do
prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que
comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão
de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A
apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da
internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para
se concluir que houve falha na prestação da informação pelo
Tribunal.
- **Item 3 (texto oficial):** O Recorrente limitou-se a apresentar print de tela para comprovar
o suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não é admitido
pela jurisprudência desta Corte Superior. Além disso, o referido
print deixa claro que se trataria de uma simples "data limite
prevista para manifestação" (fl. 933), sendo certo que a previsão
genérica do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever
de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem
dos prazos processuais específicos de cada espécie recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO CULPOSO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO
INDICADO PELO SISTEMA PROCESSUAL DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
APRESENTADO APÓS O FIM DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A atual jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça orienta no sentido de que "a falha induzida por informação
equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser
levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da
confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n.
1.759.860/PI, relatora Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado
em 16/03/2022, DJe 21/03/2022).
2. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do
prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento que
comprove a alegação da parte, como a indicação, na própria certidão
de intimação, do prazo recursal fixado pelo Tribunal de origem. A
apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da
internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para
se concluir que houve falha na prestação da informação pelo
Tribunal.
3. O Recorrente limitou-se a apresentar print de tela para comprovar
o suposto erro na indicação do prazo recursal, o que não é admitido
pela jurisprudência desta Corte Superior. Além disso, o referido
print deixa claro que se trataria de uma simples "data limite
prevista para manifestação" (fl. 933), sendo certo que a previsão
genérica do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever
de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem
dos prazos processuais específicos de cada espécie recursal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SISTEMA ELETRÔNICO DE TRIBUNAL - INFORMAÇÃO EQUIVOCADA -
CONSIDERAÇÃO)
   STJ - <<EAREsp 1759860>>-PI
(DATA DE PUBLICAÇÃO - PRINT DE PÁGINA DA INTERNET - COMPROVAÇÃO -
INSUFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2243987>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 1910904>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
