# Registro público: STJ — 1957959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4908/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4908.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcfc1dfdc4bbc8f1640da8d521c5e0ad288ccfbfac9151e7e20c59cccd1eac28

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. CIRURGIA ORTOPÉDICA. COLOCAÇÃO DE
PRÓTESE NO QUADRIL. INFECÇÃO POSTERIOR. COMPLICAÇÕES. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais pode ser revisto somente nas hipóteses
em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o
que não se evidencia no presente caso. Dessa forma, não se mostra
desproporcional a fixação em R$80.000,00 (oitenta mil reais) a
título de reparação moral, em decorrência das graves lesões sofridas
pela parte ora agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. CIRURGIA ORTOPÉDICA. COLOCAÇÃO DE
PRÓTESE NO QUADRIL. INFECÇÃO POSTERIOR. COMPLICAÇÕES. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de
indenização por danos morais pode ser revisto somente nas hipóteses
em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o
que não se evidencia no presente caso. Dessa forma, não se mostra
desproporcional a fixação em R$80.000,00 (oitenta mil reais) a
título de reparação moral, em decorrência das graves lesões sofridas
pela parte ora agravada.
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
