{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49082,"origem":"stj","sha256_origem":"a7d1bcb8179ead079b6602d8b1998b3e8c4ce7480f899286ff684eb1ba84a7a4","registro_original":{"id_fonte":"000861910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"855792","numero_registro":"202303417080","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-11-30","data_publicacao":"2023-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NO ENEM.\nREEDUCANDO VINCULADO A ATIVIDADES DE ENSINO DENTRO DO\nESTABELECIMENTO PRISIONAL. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto\npoderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução\nda pena. A Recomendação n. 44/2013, do CNJ, dispôs sobre a\ninterpretação extensiva do art. 126 da LEP quando o próprio preso,\nsem frequentar aulas regulares, adquire sozinho as habilidades para\nconcluir a educação básica e seu esforço é comprovado por aprovação\nem exames nacionais que certificam a conclusão dos ensinos\nfundamental e médio. A carga horária dos cursos presenciais (1.600h\ne 1.200h) orientará o cálculo do benefício.\n2. Consoante indicado pelo Magistrado de origem e pelo Tribunal\nestadual, o reeducando \"estava vinculado a atividades regulares de\nensino dentro do ergástulo\", circunstância que impede a concessão do\nbenefício, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há\ndireito a duplicidade de remição sobre o mesmo fato gerador, qual\nseja, o estudo do ensino médio.\n3. Apesar das alegações defensivas de que o sentenciado não estaria\nvinculado a atividades de ensino dentro do estabelecimento prisional\nna época da aprovação no ENEM, cinge-se o habeas corpus ao controle\nde legalidade do ato apontado como coator. Em relação à questão de\ndireito, o Tribunal de Justiça não afronta a garantia de locomoção\ndo reeducando, pois existem requisitos para a premiação em razão da\naprovação no referido exame, não preenchidos. Se a premissa da\ndecisão do Juiz da VEC, mantida em segundo grau, está equivocada, a\ndefesa deverá indicar o erro às instâncias ordinárias, pois essa\ncontrovérsia é fática e não cabe a este Superior Tribunal, na\nestreita via do habeas corpus, promover o revolvimento\nfático-probatório constante nos autos originários.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art126_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED REC:000044 ANO:2013\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED RES:000391 ANO:2021\n        ART:00003 PAR:ÚNICO\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00126 PAR:00005","LEG:FED RES:000003 ANO:2010\n        ART:00004\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)"],"jurisprudencia_citada":"(REMIÇÃO PELO ESTUDO - DUPLA REDUÇÃO - IDÊNTICO NÍVEL DE\nESCOLARIDADE - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 797329>>-SC, <<AgRg no HC 774389>>-SC,\n         <<AgRg no HC 571366>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"239f29652080abc3b640125fb47407050f5e1583c8aa6945d9220bcdae3f7e6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
