{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49093,"origem":"stj","sha256_origem":"0f856befb49ccf3f8369ff2a6dd4457b9159c671f92854bfc6ffb5019abb3539","registro_original":{"id_fonte":"000861922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"840131","numero_registro":"202302547082","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE\nCONFIGURADA. RAZÕES DA DECISÃO NÃO DEBATIDAS NO RECURSO INTERPOSTO.\nAGRAVO NÃO CONHECIDO.\n1. A decisão agravada demonstrou que as circunstâncias descritas\npelas instâncias ordinárias - apuração relacionada a suposto crime\npatrimonial, com perseguição a um veículo com placas clonadas,\nposteriormente abordado sem a apreensão de nenhum objeto ilícito,\nsuposta confissão informal do condutor de que havia entregado drogas\nem uma residência (situação negada pelo paciente em seu\ninterrogatório judicial) e posterior abordagem na casa por ele\ndescrita, com a anuência do morador - são insuficientes para indicar\na presença de fundadas razões que justificassem o ingresso no\ndomicílio. Cada um dos dados mencionados foi analisado\nindividualmente e refutado, com base na jurisprudência desta Corte\nSuperior, para levar à conclusão da nulidade da diligência\nrealizada.\n2. O agravante se limitou a sustentar, de modo genérico, a\npossibilidade da entrada dos policiais em domicílio sem a prévia\nexpedição de mandado de busca e apreensão e a necessidade de\nrevolvimento das provas amealhadas aos autos para conceder a ordem,\nsem nada discorrer sobre as circunstâncias específicas do caso em\nanálise.\n3. A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão\nagravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,\no conhecimento do agravo interposto.\n4. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 522303>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a0e20291b7d20ba66799fe93dbf939d2534066ae5bddfa31b2eba8ce5fc4ee5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
