# Registro público: STJ — 840131

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49093/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49093.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f856befb49ccf3f8369ff2a6dd4457b9159c671f92854bfc6ffb5019abb3539

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE
CONFIGURADA. RAZÕES DA DECISÃO NÃO DEBATIDAS NO RECURSO INTERPOSTO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada demonstrou que as circunstâncias descritas
pelas instâncias ordinárias - apuração relacionada a suposto crime
patrimonial, com perseguição a um veículo com placas clonadas,
posteriormente abordado sem a apreensão de nenhum objeto ilícito,
suposta confissão informal do condutor de que havia entregado drogas
em uma residência (situação negada pelo paciente em seu
interrogatório judicial) e posterior abordagem na casa por ele
descrita, com a anuência do morador - são insuficientes para indicar
a presença de fundadas razões que justificassem o ingresso no
domicílio. Cada um dos dados mencionados foi analisado
individualmente e refutado, com base na jurisprudência desta Corte
Superior, para levar à conclusão da nulidade da diligência
realizada.
- **Item 2 (texto oficial):** O agravante se limitou a sustentar, de modo genérico, a
possibilidade da entrada dos policiais em domicílio sem a prévia
expedição de mandado de busca e apreensão e a necessidade de
revolvimento das provas amealhadas aos autos para conceder a ordem,
sem nada discorrer sobre as circunstâncias específicas do caso em
análise.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão
agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,
o conhecimento do agravo interposto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE
CONFIGURADA. RAZÕES DA DECISÃO NÃO DEBATIDAS NO RECURSO INTERPOSTO.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada demonstrou que as circunstâncias descritas
pelas instâncias ordinárias - apuração relacionada a suposto crime
patrimonial, com perseguição a um veículo com placas clonadas,
posteriormente abordado sem a apreensão de nenhum objeto ilícito,
suposta confissão informal do condutor de que havia entregado drogas
em uma residência (situação negada pelo paciente em seu
interrogatório judicial) e posterior abordagem na casa por ele
descrita, com a anuência do morador - são insuficientes para indicar
a presença de fundadas razões que justificassem o ingresso no
domicílio. Cada um dos dados mencionados foi analisado
individualmente e refutado, com base na jurisprudência desta Corte
Superior, para levar à conclusão da nulidade da diligência
realizada.
2. O agravante se limitou a sustentar, de modo genérico, a
possibilidade da entrada dos policiais em domicílio sem a prévia
expedição de mandado de busca e apreensão e a necessidade de
revolvimento das provas amealhadas aos autos para conceder a ordem,
sem nada discorrer sobre as circunstâncias específicas do caso em
análise.
3. A ausência de impugnação à totalidade das razões da decisão
agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,
o conhecimento do agravo interposto.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 522303>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
