# Registro público: STJ — 840043

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49094/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a1e868650ecdc76e4def32a36d6f5a97e85367795924d91c5dfd200e52e9d44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. CRIMES DE PERSEGUIÇÃO E DE AMEAÇA. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. DESCRIÇÃO DA HABITUALIDADE DOS ASSÉDIOS. DECADÊNCIA NÃO
VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O delito de perseguição, descrito no art. 147-A do CP,
popularmente denominado crime de "stalking" ou de assédio
persistente, criminaliza a conduta reiterada e obstinada, a
perseguição incessante, ávida e à espreita.
- **Item 2 (texto oficial):** Trata-se de tipo penal aberto - "Perseguir alguém, reiteradamente
e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou
psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de
qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou
privacidade" -, pois não delimita as ações proscritas. Exige-se,
todavia, a habitualidade das condutas.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a inicial acusatória afirma que "em diversas
ocasiões, no decorrer do ano de 2022", o agravante "perseguiu [...]
sua ex-esposa, reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física e
psicológica, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e
privacidade".
- **Item 4 (texto oficial):** Sublinhou-se que "no dia 07 de novembro de 2022, o denunciado foi
novamente ao local, onde ofendeu a vítima, chamando-a de 'biscate'
e 'vagabunda', e novamente prometeu matá-la. O denunciado se mudou
para um imóvel próximo à residência da vítima, para onde se dirige
constantemente para injuriar e ameaçar a vítima, invadindo e
perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, objetivando
controlar suas ações".
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo apurado pelo Parquet, o "denunciado e a vítima foram
casados por aproximadamente 20 anos e estão divorciados desde o ano
de 2017. Desde o fim do relacionamento e por não se conformar com
ele, o denunciado passou a perseguir e a ameaçar a ex-esposa, fatos
que se agravaram no decorrer do ano de 2022".
- **Item 6 (texto oficial):** Nota-se, portanto, que a denúncia descreve a habitualidade da
conduta, constatação que está evidenciada a partir do uso das
expressões "diversas oportunidades", "diversas ocasiões",
"reiteradamente" e "constantemente" pelo Ministério Público em sua
inicial acusatória. Não há que se falar, assim, em atipicidade da
conduta.
- **Item 7 (texto oficial):** Em relação à decadência operada em virtude da alegada "ausência
de indicação da data exata ou ao menos aproximada da ocorrência dos
delitos", extrai-se dos autos que as condutas reiteradas se
consumaram ao longo do ano de 2022 e que a última ameaça ocorreu em
7/11/2022, véspera da data de comparecimento da vítima à delegacia.
- **Item 8 (texto oficial):** Deveras, a tese defensiva demanda dilação probatória e não pode
ser analisada nos estritos limites de cognição deste habeas corpus.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. CRIMES DE PERSEGUIÇÃO E DE AMEAÇA. ATIPICIDADE DA
CONDUTA. DESCRIÇÃO DA HABITUALIDADE DOS ASSÉDIOS. DECADÊNCIA NÃO
VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O delito de perseguição, descrito no art. 147-A do CP,
popularmente denominado crime de "stalking" ou de assédio
persistente, criminaliza a conduta reiterada e obstinada, a
perseguição incessante, ávida e à espreita.
2. Trata-se de tipo penal aberto - "Perseguir alguém, reiteradamente
e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou
psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de
qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou
privacidade" -, pois não delimita as ações proscritas. Exige-se,
todavia, a habitualidade das condutas.
3. No caso dos autos, a inicial acusatória afirma que "em diversas
ocasiões, no decorrer do ano de 2022", o agravante "perseguiu [...]
sua ex-esposa, reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade física e
psicológica, invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e
privacidade".
4. Sublinhou-se que "no dia 07 de novembro de 2022, o denunciado foi
novamente ao local, onde ofendeu a vítima, chamando-a de 'biscate'
e 'vagabunda', e novamente prometeu matá-la. O denunciado se mudou
para um imóvel próximo à residência da vítima, para onde se dirige
constantemente para injuriar e ameaçar a vítima, invadindo e
perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, objetivando
controlar suas ações".
5. Segundo apurado pelo Parquet, o "denunciado e a vítima foram
casados por aproximadamente 20 anos e estão divorciados desde o ano
de 2017. Desde o fim do relacionamento e por não se conformar com
ele, o denunciado passou a perseguir e a ameaçar a ex-esposa, fatos
que se agravaram no decorrer do ano de 2022".
6. Nota-se, portanto, que a denúncia descreve a habitualidade da
conduta, constatação que está evidenciada a partir do uso das
expressões "diversas oportunidades", "diversas ocasiões",
"reiteradamente" e "constantemente" pelo Ministério Público em sua
inicial acusatória. Não há que se falar, assim, em atipicidade da
conduta.
7. Em relação à decadência operada em virtude da alegada "ausência
de indicação da data exata ou ao menos aproximada da ocorrência dos
delitos", extrai-se dos autos que as condutas reiteradas se
consumaram ao longo do ano de 2022 e que a última ameaça ocorreu em
7/11/2022, véspera da data de comparecimento da vítima à delegacia.
8. Deveras, a tese defensiva demanda dilação probatória e não pode
ser analisada nos estritos limites de cognição deste habeas corpus.
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art147

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0147A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art147](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art147)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2156810](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165618/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art147
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 220730](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130854/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art147
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 1892217](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103944/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art147
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
