# Registro público: STJ — 838828

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 774b6f54200130e94fd2b201cf0db264d8f4dc947643f362bea9f84180eae47a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA EM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, no acórdão confirmatório da condenação, a Corte de
origem que decretou "A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU de acordo com a
situação fática suso exposta (destacado que NÃO SE TRATA, PORTANTO,
DE PRISÃO AUTOMÁTICA PELO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, fiquem os
desavisados bem alertados e cientes disso!!!!!!), com fundamento no
artigo 387 § 1°, c/c artigo 312, ambos do Código de Processo Penal,
com a imediata expedição de mandado de prisão".
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre o tema, "[a] Terceira Seção do STJ, alinhando-se ao
entendimento anteriormente firmado pela Quinta Turma desta Corte (HC
590.039/GO, da minha relatoria, julgado em 20/10/2020, DJe
29/10/2020) e pela Segunda Turma da Suprema Corte (HC 188.888/MG,
Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020, DJe 15/12/2020),
firmou a compreensão segundo a qual, em razão do advento da Lei n.
13.964/2019, 'não é mais possível a conversão ex officio da prisão
em flagrante em prisão preventiva' (RHC 131.263/GO, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/2/2021, DJe 15/4/2021)" (AgRg
no HC n. 821.192/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 30/8/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, urge consignar que "[a] decretação ou
a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica
de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente,
elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou
acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg na PET no RHC
n. 148.006/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
18/8/2021.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA EM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
2. Na hipótese, no acórdão confirmatório da condenação, a Corte de
origem que decretou "A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU de acordo com a
situação fática suso exposta (destacado que NÃO SE TRATA, PORTANTO,
DE PRISÃO AUTOMÁTICA PELO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA, fiquem os
desavisados bem alertados e cientes disso!!!!!!), com fundamento no
artigo 387 § 1°, c/c artigo 312, ambos do Código de Processo Penal,
com a imediata expedição de mandado de prisão".
3. Sobre o tema, "[a] Terceira Seção do STJ, alinhando-se ao
entendimento anteriormente firmado pela Quinta Turma desta Corte (HC
590.039/GO, da minha relatoria, julgado em 20/10/2020, DJe
29/10/2020) e pela Segunda Turma da Suprema Corte (HC 188.888/MG,
Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/10/2020, DJe 15/12/2020),
firmou a compreensão segundo a qual, em razão do advento da Lei n.
13.964/2019, 'não é mais possível a conversão ex officio da prisão
em flagrante em prisão preventiva' (RHC 131.263/GO, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/2/2021, DJe 15/4/2021)" (AgRg
no HC n. 821.192/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
DJe de 30/8/2023.)
4. Ainda que assim não fosse, urge consignar que "[a] decretação ou
a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica
de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente,
elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou
acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg na PET no RHC
n. 148.006/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
18/8/2021.)
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
