# Registro público: STJ — 846524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49097/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49097.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7eb71cb90584b87ebe933887a461ec9fe494b01a313b458b36b434c9d0c6a228

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO INGRESSO NO
DOMICÍLIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus
como sucedâneo de revisão criminal, destaca-se que a jurisprudência
desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de
conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal,
sempre que constatada flagrante ilegalidade nos autos, como na
hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o agravante sustente que não houve prévio debate do tema
pelas instâncias ordinárias, vê-se que a matéria foi devidamente
analisada - e refutada - no julgamento de revisão criminal pelo
Tribunal a quo, ocorrido em 31/7/2023. Logo, ao reconhecer a
nulidade suscitada no writ, não se incorreu em supressão de
instância, como alega o insurgente.
- **Item 3 (texto oficial):** Como delineado na decisão agravada, não havia indícios concretos
da prática do crime de tráfico de drogas no interior do domicílio do
réu, a fim de justificar o ingresso dos policiais no local, uma vez
que as únicas circunstâncias que lastrearam a diligência foram: a)
a existência de denúncia anônima acerca da possível prática de
tráfico de drogas no local; b) suposto consentimento da sogra do
investigado com a entrada dos policiais em sua casa, sem nenhuma
comprovação de tal anuência, conforme parâmetros fixados pela
jurisprudência desta Corte Superior; c) natureza permanente do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 4 (texto oficial):** Os elementos descritos são insuficientes, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, para denotar indícios
suficientes da ocorrência de crime no interior da morada e, por
conseguinte, justificar o ingresso dos agentes sem prévia
autorização judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO INGRESSO NO
DOMICÍLIO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus
como sucedâneo de revisão criminal, destaca-se que a jurisprudência
desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de
conhecimento do habeas corpus substitutivo de revisão criminal,
sempre que constatada flagrante ilegalidade nos autos, como na
hipótese.
2. Embora o agravante sustente que não houve prévio debate do tema
pelas instâncias ordinárias, vê-se que a matéria foi devidamente
analisada - e refutada - no julgamento de revisão criminal pelo
Tribunal a quo, ocorrido em 31/7/2023. Logo, ao reconhecer a
nulidade suscitada no writ, não se incorreu em supressão de
instância, como alega o insurgente.
3. Como delineado na decisão agravada, não havia indícios concretos
da prática do crime de tráfico de drogas no interior do domicílio do
réu, a fim de justificar o ingresso dos policiais no local, uma vez
que as únicas circunstâncias que lastrearam a diligência foram: a)
a existência de denúncia anônima acerca da possível prática de
tráfico de drogas no local; b) suposto consentimento da sogra do
investigado com a entrada dos policiais em sua casa, sem nenhuma
comprovação de tal anuência, conforme parâmetros fixados pela
jurisprudência desta Corte Superior; c) natureza permanente do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
4. Os elementos descritos são insuficientes, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior, para denotar indícios
suficientes da ocorrência de crime no interior da morada e, por
conseguinte, justificar o ingresso dos agentes sem prévia
autorização judicial.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL - FLAGRANTE
ILEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 761799>>-SP, <<AgRg no HC 777680>>-MG
(INVASÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)
(TRÁFICO DE DROGAS - INVASÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<REsp 1574681>>-RS
(INVASÃO DE DOMICÍLIO - MERA DENÚNCIA ANÔNIMA - AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA)
   STJ - <<HC 512418>>-RJ, <<HC 644951>>-GO
   STF - [[Inq 4633]]-DF
(INVASÃO DE DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - COMPROVAÇÃO -
PROVA ESCRITA E GRAVAÇÃO AMBIENTAL)
   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 616584>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1
- [STJ — 3172378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155893/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 995017](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156305/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1
