{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49098,"origem":"stj","sha256_origem":"d77003952c49ca2972a695c1b64ab421c866dc7c3826e7db3da8692ec704289e","registro_original":{"id_fonte":"000861927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"846404","numero_registro":"202302879737","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nSUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA ATOS JUDICIAIS\nANTERIORES PREJUDICADA. AFIRMAÇÃO DE LEGALIDADE DA MEDIDA DE COAÇÃO\nNESTE ÂMBITO SUPERIOR. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O superveniente julgamento da ação penal, com prolação de\nsentença que observa o art. 387, § 1°, do CPP, prejudica a\ninsurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram\na prisão preventiva do réu durante a instrução criminal.\n2. As razões de pedir do writ estão dissociadas do quanto decidido\nno acórdão apontado como coator, prolatado anteriormente à\ncondenação, pois o Tribunal de Justiça não foi instado a deliberar\nsobre eventual alteração de situação fática a justificar o apelo em\nliberdade. Assim, nos termos do art. 105 da CF, não pode esta Corte,\nem indevida supressão de instância, deliberar sobre a matéria não\ndecidida em segundo grau.\n3. Finalmente, é incabível a concessão de alvará de soltura, de\nofício, pois no RHC n. 176.258/MG, este Superior Tribunal reconheceu\na fundamentação idônea da decisão que dec retou a medida extrema,\nmantida na sentença, ausente patente ilegalidade a ensejar a\nprovidência do art. 654, § 2°, do CPP.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"10e78548396c79700a91b38bb201c1a7582880bb9d885705df57782ba44e5854","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
