# Registro público: STJ — 846404

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49098/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49098.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d77003952c49ca2972a695c1b64ab421c866dc7c3826e7db3da8692ec704289e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA ATOS JUDICIAIS
ANTERIORES PREJUDICADA. AFIRMAÇÃO DE LEGALIDADE DA MEDIDA DE COAÇÃO
NESTE ÂMBITO SUPERIOR. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O superveniente julgamento da ação penal, com prolação de
sentença que observa o art. 387, § 1°, do CPP, prejudica a
insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram
a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** As razões de pedir do writ estão dissociadas do quanto decidido
no acórdão apontado como coator, prolatado anteriormente à
condenação, pois o Tribunal de Justiça não foi instado a deliberar
sobre eventual alteração de situação fática a justificar o apelo em
liberdade. Assim, nos termos do art. 105 da CF, não pode esta Corte,
em indevida supressão de instância, deliberar sobre a matéria não
decidida em segundo grau.
- **Item 3 (texto oficial):** Finalmente, é incabível a concessão de alvará de soltura, de
ofício, pois no RHC n. 176.258/MG, este Superior Tribunal reconheceu
a fundamentação idônea da decisão que dec retou a medida extrema,
mantida na sentença, ausente patente ilegalidade a ensejar a
providência do art. 654, § 2°, do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA ATOS JUDICIAIS
ANTERIORES PREJUDICADA. AFIRMAÇÃO DE LEGALIDADE DA MEDIDA DE COAÇÃO
NESTE ÂMBITO SUPERIOR. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O superveniente julgamento da ação penal, com prolação de
sentença que observa o art. 387, § 1°, do CPP, prejudica a
insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram
a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal.
2. As razões de pedir do writ estão dissociadas do quanto decidido
no acórdão apontado como coator, prolatado anteriormente à
condenação, pois o Tribunal de Justiça não foi instado a deliberar
sobre eventual alteração de situação fática a justificar o apelo em
liberdade. Assim, nos termos do art. 105 da CF, não pode esta Corte,
em indevida supressão de instância, deliberar sobre a matéria não
decidida em segundo grau.
3. Finalmente, é incabível a concessão de alvará de soltura, de
ofício, pois no RHC n. 176.258/MG, este Superior Tribunal reconheceu
a fundamentação idônea da decisão que dec retou a medida extrema,
mantida na sentença, ausente patente ilegalidade a ensejar a
providência do art. 654, § 2°, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
