{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4910,"origem":"stj","sha256_origem":"2ea798e354b259d36643035291c08a18c68de3dd6fd4fe68cf65dfd806ea2fcb","registro_original":{"id_fonte":"000818655","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1992193","numero_registro":"202103124252","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE\nCONTRATO DE PERMUTA. TRANSFERÊNCIA DE REGISTROS DE PRODUTOS\nFITOSSANITÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.\nINADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E\nREEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.\nSÚMULA 283/STF. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO\nDE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DES PROVIDO.\n1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do\nCPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu,\nfundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.\n2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos\nautos, concluiu que as exigências que impediriam a regularização do\nproduto contratado são anteriores à avença e que a produção e\ncomercialização do produto por curto período de tempo, antes do\ntérmino do processo de avaliação do potencial de periculosidade, não\nconstitui elemento suficiente para afastar o inadimplemento\ncontratual. A modificação de tal entendimento é inviável em sede de\nrecurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n3. A  ausência  de  impugnação, nas razões do recurso especial, de\nfundamento  autônomo  e suficiente à manutenção do acórdão recorrido\natrai o óbice da Súmula 283 do STF.\n4. Segundo a jurisprudência desta eg. Corte Superior, \"(...) uma vez\nreconhecido o direito à indenização (an debeatur), o valor da\nindenização (quantum debeatur) pode ser discutido/aferido em\nliquidação da sentença por arbitramento\" (AgInt no AREsp 728.797/RS,\nRel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe\nde 28/05/2018).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d5f59d435a640b5e6115d84c1488c142124a620b4f885547c743e720964a453f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
