# Registro público: STJ — 1992193

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4910/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ea798e354b259d36643035291c08a18c68de3dd6fd4fe68cf65dfd806ea2fcb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE PERMUTA. TRANSFERÊNCIA DE REGISTROS DE PRODUTOS
FITOSSANITÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DES PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos
autos, concluiu que as exigências que impediriam a regularização do
produto contratado são anteriores à avença e que a produção e
comercialização do produto por curto período de tempo, antes do
término do processo de avaliação do potencial de periculosidade, não
constitui elemento suficiente para afastar o inadimplemento
contratual. A modificação de tal entendimento é inviável em sede de
recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A  ausência  de  impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento  autônomo  e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta eg. Corte Superior, "(...) uma vez
reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o valor da
indenização (quantum debeatur) pode ser discutido/aferido em
liquidação da sentença por arbitramento" (AgInt no AREsp 728.797/RS,
Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe
de 28/05/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE PERMUTA. TRANSFERÊNCIA DE REGISTROS DE PRODUTOS
FITOSSANITÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DES PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos
autos, concluiu que as exigências que impediriam a regularização do
produto contratado são anteriores à avença e que a produção e
comercialização do produto por curto período de tempo, antes do
término do processo de avaliação do potencial de periculosidade, não
constitui elemento suficiente para afastar o inadimplemento
contratual. A modificação de tal entendimento é inviável em sede de
recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A  ausência  de  impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento  autônomo  e suficiente à manutenção do acórdão recorrido
atrai o óbice da Súmula 283 do STF.
4. Segundo a jurisprudência desta eg. Corte Superior, "(...) uma vez
reconhecido o direito à indenização (an debeatur), o valor da
indenização (quantum debeatur) pode ser discutido/aferido em
liquidação da sentença por arbitramento" (AgInt no AREsp 728.797/RS,
Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/05/2018, DJe
de 28/05/2018).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
