{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49100,"origem":"stj","sha256_origem":"6ef02cc17ee4e7b9fa676913657860f22f2aa0e37e204f37f86f1980d35ec978","registro_original":{"id_fonte":"000861929","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"856646","numero_registro":"202303470620","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE\nDROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA.\nRISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual\nse ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz\npúblicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que\na decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de\ncaráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial\ndeve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta\nnecessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II\nc/c 312 do CPP.\n2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.\n312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto\nda conduta delitiva, bem como o risco de reiteração delitiva, visto\nque \"constam nomes de mais de 260 pessoas que migraram ilegalmente\npara os Estados Unidos com o auxílio dos investigados, sendo várias\ncrianças (inclusive bebês de colo) e adolescentes, notadamente\nutilizados para o ingresso por meio do já conhecido método\n'cai-cai', no qual as famílias com menores entregam-se às\nautoridades americanas após cruzarem as fronteiras e acabam sendo\nliberadas para responder em liberdade pelo ingresso irregular, já\nque as crianças não podem permanecer sozinhas, por questões\nhumanitárias\".\n3. Ao minudenciar os fatos, apontou a Corte de origem que \"[a]\nquadrilha movimentou quantias compatíveis com bens encontrados com\nos investigados, veículos e imóveis de grande valor econômico. Os\nrecursos são transferidos dos migrantes para a associação criminosa,\na qual paga hospedagens, passagens aéreas e dólares para a viagem\naté o México e Guatemala, para travessia da fronteira seca dos\nEstados Unidos. Os riscos à integridade dos migrantes são largamente\nconhecidos dados os perigos sobretudo da travessia na fronteira dos\nEUA. Matérias jornalísticas divulgadas amplamente, informam sobre\nvários tipos de situações até desumanas, sofridas pelos viajantes no\ntrajeto\".\n4. A esse respeito, em conjuntura assemelhada, já decidiu o Superior\nTribunal de Justiça que \"a custódia preventiva do agente foi\ndecretada pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de\nrecidiva criminosa. Com efeito, as investigações apontam o paciente\ncomo líder de organização criminosa que se dedica à migração ilegal\ndo Brasil para os Estados Unidos, por meio de passagens clandestinas\nna fronteira com o México, em que adultos viajavam acompanhados de\nmenores de idade com o intuito de evitar a deportação imediata\"\n(AgRg no HC n. 661.723/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta\nTurma, DJe de 21/9/2021.)\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MIGRAÇÃO ILEGAL - GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no HC 661723>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9a829cd329696e838a5b9981990d150e659003a4c9d9c8cd2def8df107745d9b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
