# Registro público: STJ — 850522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49101/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 810a2f2a8e41d58ccf52c2d9bb43db5e0998c1205263f4c903bc61f399fa4fee

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE.
ACUSADO PRESO COM ARMA DE FOGO E GRANDE QUANTIDADE DE MUNIÇÕES.
REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE DIVERSOS PROCESSOS POR CRIMES
GRAVES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau apontou a presença dos
vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou
motivação idônea para decretar a prisão preventiva, ao salientar não
só a periculosidade do insurgente (preso com arma de fogo de uso
restrito, com numeração suprimida e com grande quantidade de
munição, tendo indícios de conexão do insurgente com suspeito de
cometer homicídio na região), como também a real possibilidade de
reiteração delitiva, já que ostenta registros criminais relacionados
com delitos graves.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE.
ACUSADO PRESO COM ARMA DE FOGO E GRANDE QUANTIDADE DE MUNIÇÕES.
REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO DE DIVERSOS PROCESSOS POR CRIMES
GRAVES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau apontou a presença dos
vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou
motivação idônea para decretar a prisão preventiva, ao salientar não
só a periculosidade do insurgente (preso com arma de fogo de uso
restrito, com numeração suprimida e com grande quantidade de
munição, tendo indícios de conexão do insurgente com suspeito de
cometer homicídio na região), como também a real possibilidade de
reiteração delitiva, já que ostenta registros criminais relacionados
com delitos graves.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
