{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49104,"origem":"stj","sha256_origem":"1550482e76e0382e8ca71b9168ca2bf9fa7ca6f20710a30a926ed0c6b3530fc0","registro_original":{"id_fonte":"000861933","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"857696","numero_registro":"202303528070","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO\nMAJORADO. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NA TERCEIRA FASE. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A argumentação relativa à dosimetria não foi debatida pelo\nTribunal a quo, razão pela qual o conhecimento desta impetração\nconfiguraria indevida supressão de instância. Em creditamento às\ninstâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia,\npara, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de\nJustiça, fica inviabilizado o conhecimento deste writ.\n2. O pleito defensivo não mereceria provimento, pois no que tange à\nterceira etapa da dosimetria, o STJ também é firme em assinalar:\n\"[e]m relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabi\nmento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem\ndescobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo\nsentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a\nrevisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso\nespecial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos\nelementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no\nprocesso originário (AgRg no REsp 1805996/SP, Rel. Ministro Ribeiro\nDantas, 5ª T., DJe 29/03/2021).\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"61cee80a8348eb17be12ad413506153ec534ba757d1a5939f5310e2683490a9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
