# Registro público: STJ — 857696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1550482e76e0382e8ca71b9168ca2bf9fa7ca6f20710a30a926ed0c6b3530fc0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO
MAJORADO. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NA TERCEIRA FASE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A argumentação relativa à dosimetria não foi debatida pelo
Tribunal a quo, razão pela qual o conhecimento desta impetração
configuraria indevida supressão de instância. Em creditamento às
instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia,
para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de
Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste writ.
- **Item 2 (texto oficial):** O pleito defensivo não mereceria provimento, pois no que tange à
terceira etapa da dosimetria, o STJ também é firme em assinalar:
"[e]m relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabi
mento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem
descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo
sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a
revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso
especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos
elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no
processo originário (AgRg no REsp 1805996/SP, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, 5ª T., DJe 29/03/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO
MAJORADO. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NA TERCEIRA FASE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A argumentação relativa à dosimetria não foi debatida pelo
Tribunal a quo, razão pela qual o conhecimento desta impetração
configuraria indevida supressão de instância. Em creditamento às
instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia,
para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de
Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste writ.
2. O pleito defensivo não mereceria provimento, pois no que tange à
terceira etapa da dosimetria, o STJ também é firme em assinalar:
"[e]m relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabi
mento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem
descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo
sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a
revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso
especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos
elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no
processo originário (AgRg no REsp 1805996/SP, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, 5ª T., DJe 29/03/2021).
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
