{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":49106,"origem":"stj","sha256_origem":"c09f52ddb7af1fb7768b4cd751fe6404efc96b98caac7df7671a49ca8451cefc","registro_original":{"id_fonte":"000861935","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1784441","numero_registro":"201803241679","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-11-27","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUMENTO\nDE 1/2 NA PRIMEIRA FASE. ELEVADO VALOR. INVENTÁRIO. IDONEIDADE.\nREFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PATROCÍNIO\nINFIEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No âmbito da apropriação indébita, o agravante não apresentou\nnovos argumentos em relação à ausência de prequestionamento da\nalegada reformatio in pejus e à proporcionalidade da exasperação de\n1/2 na primeira fase em decorrência do elevado valor objeto da\nconduta delitiva.\n2. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a\nanálise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão\nagravada em tais pontos.\n3. Transitada em julgado para a acusação a condenação do réu a 1 ano\ne 2 meses de detenção pela prática do crime de patrocínio infiel, é\nde se reconhecer o decurso do respectivo prazo prescricional da\npretensão punitiva de 4 anos, contado do julgamento da apelação\ndefensiva em 2/8/2018.\n4. Agravo regimental não provido e, de ofício, reconhecida a\nprescrição da pretensão punitiva relativa ao crime de patrocínio\ninfiel.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"16712e6ec6e8ce8bfcd90463f908588906d7e75941603f695f526c81cd33882c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
