# Registro público: STJ — 1784441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-27
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49106/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49106.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c09f52ddb7af1fb7768b4cd751fe6404efc96b98caac7df7671a49ca8451cefc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json>)
- **Identificador na fonte:** 000861935
- **Número de registro na fonte:** 201803241679
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUMENTO
DE 1/2 NA PRIMEIRA FASE. ELEVADO VALOR. INVENTÁRIO. IDONEIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PATROCÍNIO
INFIEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No âmbito da apropriação indébita, o agravante não apresentou
novos argumentos em relação à ausência de prequestionamento da
alegada reformatio in pejus e à proporcionalidade da exasperação de
1/2 na primeira fase em decorrência do elevado valor objeto da
conduta delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a
análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão
agravada em tais pontos.
- **Item 3 (texto oficial):** Transitada em julgado para a acusação a condenação do réu a 1 ano
e 2 meses de detenção pela prática do crime de patrocínio infiel, é
de se reconhecer o decurso do respectivo prazo prescricional da
pretensão punitiva de 4 anos, contado do julgamento da apelação
defensiva em 2/8/2018.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido e, de ofício, reconhecida a
prescrição da pretensão punitiva relativa ao crime de patrocínio
infiel.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AUMENTO
DE 1/2 NA PRIMEIRA FASE. ELEVADO VALOR. INVENTÁRIO. IDONEIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PATROCÍNIO
INFIEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No âmbito da apropriação indébita, o agravante não apresentou
novos argumentos em relação à ausência de prequestionamento da
alegada reformatio in pejus e à proporcionalidade da exasperação de
1/2 na primeira fase em decorrência do elevado valor objeto da
conduta delitiva.
2. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a
análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão
agravada em tais pontos.
3. Transitada em julgado para a acusação a condenação do réu a 1 ano
e 2 meses de detenção pela prática do crime de patrocínio infiel, é
de se reconhecer o decurso do respectivo prazo prescricional da
pretensão punitiva de 4 anos, contado do julgamento da apelação
defensiva em 2/8/2018.
4. Agravo regimental não provido e, de ofício, reconhecida a
prescrição da pretensão punitiva relativa ao crime de patrocínio
infiel.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1784441 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/fefc2ce9-3f5d-4f66-a978-2d29f1d929e0/download/20231231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** c09f52ddb7af1fb7768b4cd751fe6404efc96b98caac7df7671a49ca8451cefc
- **SHA-256 do comentário:** 377ef81ea7bc8bbc7d85258eca796cf4ae1fe8deb244aa0dbd5b524d01ca286b
